Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Visto etc.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801091-40.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., e em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É o que importa relatar. DECIDO. A regularidade formal da representação processual constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade do recurso, inserindo-se, portanto, no conjunto dos denominados requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.103, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de poderes de representação do advogado subscritor do recurso compromete a própria existência do ato processual, por configurar defeito insanável se não suprido no momento oportuno. No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida nos autos (ID n° 25829296) expressamente revogou os poderes anteriormente outorgados ao patrono da parte autora (Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI 15343-A), mesma advogada que ora subscreve a peça recursal. Todavia, a despeito da revogação judicial da procuração, na apelação não houve a juntada de novo instrumento de mandato válido que conferisse poderes para interpor o recurso de apelação, tampouco qualquer regularização da representação processual nos moldes do artigo 76 do CPC. Dessa forma, a apelação foi interposta por advogado que não detinha poderes legais para representar validamente a parte, situação que configura ausência de pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso. Apesar de ter Admissibilidade Recursal, o processo deverá ser Revogado. Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal da representação processual, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Concovada