Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2997727/PI (2025/0271147-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL
ADVOGADOS: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI002820
RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI005470
BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI017550
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, e §1º, I, IV e V, do CPC, no que concerne falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação: Em um cenário marcado pela busca incessante pela justiça e pela correta aplicação do ordenamento jurídico, deparamo-nos com situações que demandam uma análise minuciosa e fundamentada por parte dos órgãos judiciais. No caso em apreço, a Colenda Turma, embora tenha proferido decisão colegiada desfavorável ao recorrente, incorreu em uma falha que não pode ser ignorada: a violação ao art. 489 do CPC, ao deixar de apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos que embasaram sua decisão. Ao analisar o teor da decisão proferida, percebe-se que, embora tenha suscitado questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a turma limitou-se a apontar de forma genérica aquilo que entendeu como coerente, sem, contudo, indicar os dispositivos legais que serviram de alicerce para sua conclusão. Tal conduta, sem dúvida, configura uma afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no aludido art. 489 do CPC. É imperioso ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais não se resume a uma mera formalidade, mas representa a essência do próprio ato decisório, garantindo às partes envolvidas o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, ao deixar de apontar os fundamentos legais que embasaram a decisão, a colenda turma privou o recorrente do direito de compreender as razões que levaram à sua derrota no âmbito recursal. Nas páginas do acórdão ora combatido, nas razões de mérito, não há menção alguma a dispositivo legal sobre o qual recaiu a decisão, mas tão somente indicação de uma doutrina e de dois entendimentos jurisprudenciais que, em que pese sejam dos Tribunais Superiores, não guardam coerência com o caso dos autos. Além disso, a justificativa apresentada pelos nobres julgadores, no sentido de que as decisões administrativas de órgãos de contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, revela-se frágil diante do contexto fático-probatório dos autos. O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgamento recente, no sentido de que o Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos de outros poderes quando estes se encontram maculados por vícios evidentes, senão vejamos: [...] No caso em análise, os vícios que macularam a decisão de reprovação das contas do gestor municipal foram apontados de forma clara e incontestável, o que, por conseguinte, compromete a possibilidade de o recorrente manter sua elegibilidade, caso a decisão de 2º grau seja mantida. Diante desse contexto, torna-se imprescindível a reforma integral do acórdão, a fim de declarar a nulidade do julgamento proferido pela Corte de Contas do Estado do Piauí, restabelecendo, assim, a ordem jurídica e a justiça almejada pelas partes envolvidas. (fls. 844-845). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN