Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA LUIZA ROZENDO DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002510-69.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A demanda tramita há mais de 19 anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de constrição. Em que pese as inúmeras tentativas de buscas de bens, a exequente apresenta requerimento genérico de novas buscas, quando os sistemas até então pesquisados não revelaram a existência de mínimo patrimônio apto à satisfação do credito. Decido. Analisando os autos, verifico que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. As consultas efetuadas junto aos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) não identificaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado que pudessem garantir a satisfação da execução. Não obstante, a parte exequente vem reiteradamente formulando requerimentos genéricos de prosseguimento, sem apresentar elementos concretos que evidenciem a existência de patrimônio apto a ser constrito. É certo que o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não se confunde com a substituição da atuação da parte pelo juízo. Cabe ao exequente adotar medidas efetivas para a indicação de bens à penhora, indicando informações precisas e atualizadas que auxiliem a efetividade da execução. No caso dos autos, percebe-se uma atuação do banco exequente, não apenas nesse processo, mas em todas as execuções “antigas” por ele manejadas, a apresentação de sucessivos requerimentos de buscas patrimoniais, sem que de fato indique minimamente a existência de patrimônio. Não se cogita, no atual contexto tecnológico, que um banco com capital bilionário não disponha da possibilidade de minimamente diligenciar patrimônio. Não apenas nos presentes autos, mas nas várias execuções ajuizadas, percebe-se o óbvio: a completa ausência de patrimônio e a não indicação precisa de meios de satisfação do crédito. Tal comportamento leva o processo a não atingir a sua finalidade, notadamente, a plena quitação do débito e ainda, conduz efeito negativo na prestação jurisdicional; No caso, não há notícia de diligências próprias ou extrajudiciais promovidas pela parte para localizar patrimônio do devedor, limitando-se esta a renovar pedidos padronizados, o que não contribui para a adequada marcha processual nem para a satisfação da pretensão executiva. Diante disso, INDEFIRO a adoção de novas medidas de pesquisa patrimonial sem que haja a indicação específica de bens ou elementos concretos que justifiquem tais providências. Mantenha-se o arquivamento determinado. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina