Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ROSA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA ROSA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de gestor do fundo, teria deixado de aplicar corretamente a correção monetária e os rendimentos devidos, além de ter efetuado saques indevidos, resultando em saldo ínfimo no momento do levantamento. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (revisão do saldo) e danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse processual e incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal e a inexistência de ato ilícito, afirmando que apenas cumpriu as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que a responsabilidade por eventuais falhas nos repasses seria da União Federal. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O processo foi suspenso em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 1 do TJPI) e, posteriormente, pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ. Findas as causas suspensivas, o feito retornou ao curso regular. Foi determinada e realizada perícia técnica contábil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, eis que na relação específica inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo aberto ao mercado de consumo, além de não possuir autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual irregularidade na gestão da conta PASEP da parte autora, notadamente quanto à ocorrência de saques indevidos ou ausência de correta atualização dos valores. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de irregularidade concreta na movimentação da conta, não sendo suficiente a mera alegação de que o saldo final seria inferior ao esperado. No caso dos autos, o réu trouxe documentação robusta, consistente em extratos detalhados, microfichas e histórico de movimentação da conta PASEP, evidenciando que os débitos ocorridos decorreram de pagamentos de rendimentos e levantamentos regularmente efetuados, inclusive por meio de folha de pagamento e crédito em conta corrente, inexistindo indício de saque fraudulento ou desvio de valores. A simples percepção subjetiva de que o montante final seria “baixo” ou “desproporcional” não se presta, por si só, a comprovar ilicitude, sobretudo diante da complexidade do regime jurídico do PASEP, cujos rendimentos e critérios de distribuição não se confundem com aplicações financeiras comuns, estando vinculados à legislação específica e às deliberações do Conselho Diretor do Fundo. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o intuito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício de participação nas receitas auferidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, em equivalência ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos trabalhadores da iniciativa privada. A aludida norma estabeleceu, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, conforme art. 5º, in verbis: "Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Com o advento da Lei Complementar n.º 26 de 1975, alterações nos programas foram realizadas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP e definindo critérios de atualização das contas individuais. Também determinou ao Poder Executivo a regulamentação da norma, que se deu, em primeiro momento, pelo Decreto n.º 78.276/76, que alterou a competência de gestão do PASEP, delegando a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Promulgada a Constituição Federal de 1988, especificamente seu art. 239 promoveu a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP, ocorrida no fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF, as contribuições recolhidas após esse marco temporal foram destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência, como o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podendo possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, os patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, cuja gestão estava a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este a administração dessas contas individuais em estrita observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP à parte autora, em decorrência de sua aposentadoria, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se ocorreram saques indevidos, conforme afirmação do demandante nos fatos iniciais e se deve ressarcir os danos supostamente causados. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, conforme memória de cálculos que acostou dentre os documentos que acompanham a petição inicial. O réu explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96, estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que para que chegar ao valor correto, deve-se observar a conversão das moedas e considerar os saques havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do pagamento final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se do extrato acostado aos ID. 11499868 que foram efetivados pagamentos da conta PASEP da parte autora sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. O Programa foi instituído para que existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual. A ideia inicial do programa não era a formação de um saldo para saque futuro, mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operaram depósitos nessa conta individual. Em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, o saldo final tem que diminuir. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em seu próprio benefício. Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do requerente, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do fundo para a sua folha de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828109-20.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência, não se observando qualquer indício de má administração dos valores, desvio ou irregularidade. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários. Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção/atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS /PASEP com competência, dentre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas a a d nas contas individuais dos participantes. Portanto, os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por meio da edição de resoluções anuais e os respectivos percentuais estão disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse raciocínio, tem-se que ao requerido, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. Em sendo demandado exclusivamente o banco e não havendo comprovação de tenha voluntariamente adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao programa, não há que se falar em irregularidade em sua atuação. Corroborando o entendimento, destaco os julgados de Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS A MENOR. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não constitui cerceamento de defesa a não realização de perícia técnica que visa chancelar parecer técnico contábil produzido pela parte autora que utiliza-se de critério de cálculo diverso do previsto na lei de regência e aponta a existência de saldo favorável a parte autora. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 – AC: 50047123320194047016 PR 5004712-33.2019.4.04.7016, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial. Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJ-SP – Apelação Cível: 10180505820238260032 Araçatuba, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024). Além disso, o autor não logrou demonstrar a ocorrência de saques indevidos, fraude ou qualquer irregularidade concreta na movimentação de sua conta individualizada. Os documentos acostados aos autos não evidenciam discrepância entre os valores creditados e aqueles resultantes da aplicação dos índices legalmente previstos, tampouco comprovam prejuízo decorrente de conduta ilícita atribuível ao réu. Por todo o exposto, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade deferida. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina