Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804123-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em que a autora alegava desfalques indevidos e falha na atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. O saque integral das cotas do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, tornando prejudicada a discussão acerca de nulidades processuais ou produção de provas quando consumada a prescrição. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, consolidou entendimento de que a pretensão de ressarcimento relativa a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo existente, o que se presume com o saque integral das cotas. 5. Comprovado documentalmente que a autora realizou o saque integral da conta PASEP em 11/09/2007 e tendo a ação sido ajuizada apenas em 03/02/2022, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional. 6. A constatação da prescrição, matéria de ordem pública, torna inútil a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, porquanto eventual produção probatória seria incapaz de afastar o óbice temporal reconhecido. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência da demanda, com reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABEL FERREIRA DA SILVA em face da sentença de ID. 88820217, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID. 72630760, tendo sido posteriormente certificada a cessação da suspensão no ID. 83187851, sobrevindo conclusão dos autos para sentença no ID. 83187854. Sobreveio sentença de ID. 88820217, por meio da qual o magistrado de origem rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, consignou que a parte autora não produziu prova apta a demonstrar a existência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, tampouco irregularidade na administração dos valores pelo BANCO DO BRASIL S.A. Assentou, ainda, que a documentação acostada aos autos não evidenciava qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, concluindo pela inexistência de dano material ou moral indenizável. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 31565791), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévia intimação para apresentação de réplica à contestação e manifestação acerca dos documentos juntados pelo réu, em afronta aos arts. 350, 351 e 437, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a magistrada de origem deixou de oportunizar a produção de provas requeridas pela parte autora. No mérito, reafirma a tese de ocorrência de desfalques indevidos em sua conta PASEP e de falha na atualização dos valores depositados, defendendo a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta individual vinculada ao programa. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões de ID. 31565795, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide observou o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. Reitera a preliminar de prescrição decenal da pretensão autoral, bem como a ausência de comprovação de saque indevido, desfalque ou qualquer irregularidade na administração da conta vinculada da autora, defendendo a legalidade das movimentações realizadas e a inexistência de dever de indenizar. É o relatório. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), e ainda, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE),firmando tese acerca da matéria aqui trazida. O ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal, considerando o lapso temporal entre o saque integral do PASEP e o ajuizamento da ação. Em outras palavras, busca-se verificar se a ocorrência da prescrição torna inócua a discussão sobre nulidades processuais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve privilegiar a solução definitiva da lide e a economia processual. Nesse contexto, tratando-se de prescrição, matéria de ordem pública e barreira intransponível ao direito material, sua constatação torna inútil a anulação do feito para atos processuais que não teriam o condão de alterar o resultado final. No caso dos autos, ISABEL FERREIRA DA SILVA insurge-se contra o julgamento antecipado, pleiteando a realização de perícia e réplica. Por sua vez, BANCO DO BRASIL S.A. alegou e comprovou documentalmente que o saque integral das cotas do PASEP pela autora ocorreu em 11/09/2007. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a prescrição é inexorável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Vejamos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim evolução interpretativa do entendimento jurisprudencial, com a substituição de um critério anteriormente subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, voltado à uniformização da interpretação da lei federal e ao reforço da segurança jurídica. Por se tratar de norma de interpretação, o entendimento consolidado no Tema 1.387 possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, alcançando, inclusive, o presente feito, ainda que a decisão monocrática ora retratada tenha sido proferida sob a égide do Tema 1.150. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 11/09/2007, (id. 31565778), por ocasião de sua aposentadoria. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 03/02/2022, quando já transcorrido, com folga, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que a ciência detalhada das movimentações somente ocorreu em momento posterior não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, uma vez que o saque integral do saldo é suficiente, à luz do entendimento atual e vinculante do STJ, para caracterizar a ciência técnica do titular acerca do montante recebido e de eventuais inconsistências. Registre-se, ainda, que caso tenha havido movimentações posteriores não recompõem o saldo histórico da conta nem afastam a caracterização do saque integral do principal, não sendo aptas a redefinir o marco prescricional. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, sendo correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito. O entendimento aqui adotado encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, que, alinhada à tese firmada pelo STJ, pacificou a questão do termo inicial da prescrição. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. Considerando que o saque ocorreu em 2007 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022, transcorreram-se aproximadamente 15 anos, superando largamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A manifestação da autora em réplica ou a realização de perícia técnica seriam incapazes de superar esse óbice temporal, uma vez que o fato gerador da prescrição (o saque) é incontroverso e documentalmente provado. A anulação da sentença para retorno à origem configuraria um ato inútil e contrário à celeridade processual, pois o resultado final seria invariavelmente a extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, porém com fundamento no reconhecimento da PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO