Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamante: ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OMISSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão consistente na majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801789-35.2016.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ELANE BORGES ESTEVAM - PI7175-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOSIMAR DE SOUSA BRITO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, haja vista que não declinou o percentual ou base de cálculo. Além disso, pugna pelo pré-questionamento dos dispositivos legais que entende terem sido violados, notadamente o artigo 72 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os artigos 186, 247 e 927 do Código Civil, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como os artigos 373, 374 e 411 do Código de Processo Civil. Por fim, aduz omissão quanto à análise da indenização em dano moral e material, bem como quanto à necessidade de condenação do Estado à obrigação de não deixar acumular mais de dois períodos concessivos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o dispositivo incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sob esse viés, partindo da verificação da omissão na decisão, corrige-se o dispositivo para constar: “Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte ré, ao tempo em que mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC.” Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para inverter a condenação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença do 1º grau, tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir o dispositivo quanto aos honorários, mantendo a decisão incólume nos demais dispositivos. Ademais, quanto ao vício suscitado quanto aos danos morais e materiais e à condenação do Estado à obrigação de não permitir a acumulação de mais de dois períodos concessivos, vale acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como relatado, tratam-se de apelações tencionando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se procedente o pedido inicial para que o Estado do Piauí efetue o pagamento do terço constitucional sobre os períodos de férias não pagos. Em face da sentença aqui analisada, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O servidor JOSIMAR DE SOUSA BRITO, apela pleiteando o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas e indenização por danos morais. Ademais, o Estado do Piauí apela pleiteando a reforma da sentença, considerando que o servidor deveria usufruir das férias não gozadas, vez que ainda se encontra na ativa, defendendo a impossibilidade da conversão em pecúnia destas no referido caso. É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A saber, a discussão permanece no âmbito do Pretório Excelso, mas, agora, em relação a concessão desse direito ao servidor ativo. Ora, admitir que o servidor ativo possa, a seu alvedrio, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruí-los de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria, realmente, transferir-lhe a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, hipótese que sequer se pode cogitar. [Precedente: STJ, AgInt no RMS nº 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018] Desta forma, considera-se que a concessão das férias é ato vinculado, porém sua fruição pelo servidor é ato discricionário que depende da disponibilidade da administração. Destaca-se que não se discute que qualquer funcionário público tem o direito a ser indenizado por férias devidas e não gozadas, mas o direito só surge quando o servidor não puder mais usufruí-las, como nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração. Analisando os autos, não restou comprovado que o servidor encontra-se impossibilitado de gozar as férias, ônus que incumbia ao autor conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Posto isso, mister se faz que o servidor em atividade siga um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, razão pela qual deve o servidor, enquanto ativo, usufruir seu direito social de férias. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos recursos, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, dar parcial provimento apenas ao recurso interposto por ESTADO DO PIAUI, reformando a sentença vergastada para negar provimento aos pedidos expostos na exordial, devendo o apelante JOSIMAR DE SOUSA BRITO usufruir de suas férias enquanto se encontra na ativa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a concessão e a fruição das férias dependem da conveniência da Administração, e a indenização somente é devida quando o servidor está impossibilitado de usufruí-las, o que não restou comprovado. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento a estes embargos, monocraticamente, apenas para corrigir a decisão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor à parte autora, deixando claro que estes deverão ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólume, contudo, nos demais dispositivos. Teresina, 22/02/2026
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801789-35.2016.8.18.0140