Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVOLUTION CAR LTDA e outros
REU: C A RIBEIRO SOBRINHO EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800806-28.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais e, sucessivamente, rescisão contratual c/c perdas e danos, ajuizada por JOSIMAR DOS SANTOS PEREIRA e EVOLUTION CAR LTDA em face de DANILO DE OLIVEIRA CARVALHO e C A RIBEIRO SOBRINHO EIRELI, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido veículo automotor dos requeridos, posteriormente revendendo-o a terceiro, alegando que os demandados teriam recebido valores decorrentes do financiamento do bem e deixado de repassá-los aos autores, além de terem promovido o cancelamento da comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN, impedindo a transferência da propriedade. A parte ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, sustentando a inexistência de ilícito e controvertendo a dinâmica da negociação realizada entre as partes, juntando documentos. A parte autora manifestou-se em réplica. É o breve relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo questões processuais pendentes aptas a ensejar extinção do feito ou julgamento antecipado nesta fase. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Considerando as alegações formuladas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos da demanda: a) a existência, validade e extensão do negócio jurídico entabulado entre as partes envolvendo o veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4RD, placa SLV4B65; b) a ocorrência ou não de ajuste verbal acerca do repasse do valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) decorrente do financiamento do veículo; c) a verificação de eventual inadimplemento contratual por qualquer das partes; d) a apuração acerca da alegada retenção indevida de valores pelos requeridos; e) a legalidade ou ilegalidade do cancelamento da comunicação de venda e seus reflexos na transferência do veículo; f) a ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora, bem como eventual dever de indenizar; g) subsidiariamente, a possibilidade de rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante e apuração das respectivas perdas e danos. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento das diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Desde já, consigno que eventual prova testemunhal deverá observar o disposto no art. 357, §4º, e art. 450 do CPC, devendo a parte indicar expressamente os fatos que pretende comprovar mediante a oitiva das testemunhas. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução processual. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato