Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOSREU: MUNICÍPIO DE BOA HORA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância recursal, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes os interessados, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800252-11.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: TAYNARA DA SILVA SOARES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 01/2011. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. BOA-FÉ DAS AUTORAS. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-11.2019.8.18.0039
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Boa Hora/PI contra sentença que reconheceu o direito de professoras da rede municipal às diferenças salariais decorrentes da não observância da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 01/2011. O ente alegou que a ausência de regulamentação sobre avaliação de desempenho inviabilizaria a concessão dos benefícios, além de apontar suposta má-fé das servidoras e deficiência na petição inicial. A sentença foi favorável às autoras, reconhecendo seu direito com base em documentação probatória e entendimento jurisprudencial consolidado. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em (i) apurar se a ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho impede a concessão de progressão funcional e diferenças salariais, e (ii) verificar a suficiência da petição inicial e eventual má-fé das servidoras, diante da revelia do ente público e das provas juntadas. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 01/2011 encontra-se vigente e estabelece critérios objetivos para progressão, como tempo de serviço e formação. A ausência de regulamentação complementar não pode ser oposta ao servidor quando a omissão é da própria Administração. Aplica-se, ao caso, a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI, que reconhece a progressão automática em razão da inércia estatal. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está instruída com prova suficiente. A revelia da Fazenda Pública, embora não gere confissão, não obsta o julgamento com base no conjunto probatório robusto apresentado pelas autoras. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e à implementação da progressão funcional prevista em lei. Tese fixada: É devida a progressão funcional prevista em plano de cargos municipal, ainda que dependente de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na regulamentação ou execução do procedimento, conforme tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI. A ausência de norma regulamentar não impede a eficácia de dispositivos legais autoaplicáveis, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e confiança legítima. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Aldemira Castelo Branco Fontinelle, Ana Mélia Alves Araújo e Carmém de Fátima da Silva Santos, servidoras públicas efetivas vinculadas à rede municipal de ensino. As autoras alegaram, na petição inicial, que exercem regularmente o cargo de professoras e que, embora a Lei Municipal nº 01/2011 — que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Boa Hora — esteja em vigor desde 2011, o ente municipal não vem aplicando corretamente suas disposições, especialmente no que se refere à progressão funcional e ao reajuste dos vencimentos conforme os critérios ali previstos. Sustentaram que, entre os anos de 2014 e 2018, deixaram de receber valores devidos em razão da omissão da administração quanto à reclassificação funcional, tendo apresentado documentação comprobatória, como contracheques, quadros comparativos e cópia da legislação municipal. O Município foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. Proferida a sentença, o juízo de origem reconheceu o direito das autoras à percepção das diferenças salariais pleiteadas, determinando, ainda, que o Município passe a efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no plano de carreira vigente, sob pena de multa diária. Também foi arbitrada verba honorária de sucumbência em favor dos patronos das autoras. Inconformado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 01/2011 não poderia ser aplicada integralmente por ausência de regulamentação específica quanto aos critérios de avaliação de desempenho, previstos no art. 14 do diploma legal, os quais dependeriam de edição de Lei Complementar. Alegou, ainda, que a petição inicial seria deficiente e que haveria má-fé na formulação dos pedidos. As apeladas apresentaram contrarrazões nas quais defendem a regularidade da sentença, afirmando que a omissão do Município em regulamentar dispositivos da lei não pode impedir a fruição de direitos legalmente previstos. Invocam, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, no sentido de que a progressão funcional automática deve ser reconhecida sempre que a administração deixar de realizar a avaliação de desempenho exigida pela própria norma. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, mesmo diante da ausência de Lei Complementar que regulamente os critérios de avaliação de desempenho previstos no Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação de Boa Hora/PI (Lei Municipal nº 01/2011). Inicialmente, destaco que a sentença está corretamente fundamentada e lastreada em provas documentais robustas, sendo plenamente válida a condenação do ente público às diferenças salariais reconhecidas judicialmente. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo revel. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem automaticamente à Fazenda Pública (CPC, art. 345, II), o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inclusive com planilhas comparativas e contracheques. A alegada inaplicabilidade da Lei nº 01/2011 em virtude da ausência de regulamentação não prospera.
Trata-se de norma em vigor, com estrutura suficiente para disciplinar as progressões funcionais com base em critérios objetivos como tempo de serviço e formação, independentemente da edição de norma complementar. O TJPI já enfrentou a matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000), fixando a seguinte tese: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista nas leis municipais, ainda que dependa formalmente de avaliação de desempenho, deve ser reconhecida em razão da omissão da Administração Pública na realização das avaliações previstas." Esse entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, pois a omissão do Município em regulamentar a progressão funcional não pode ser utilizada como escudo para violar o direito dos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa ao princípio da confiança legítima. Ademais, a tentativa de atribuir má-fé às autoras carece de fundamento. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresentando de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, com documentação probatória suficiente. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do serviço público. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos prolatados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI. Condeno o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 13/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: TAYNARA DA SILVA SOARES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 01/2011. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. BOA-FÉ DAS AUTORAS. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-11.2019.8.18.0039
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Boa Hora/PI contra sentença que reconheceu o direito de professoras da rede municipal às diferenças salariais decorrentes da não observância da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 01/2011. O ente alegou que a ausência de regulamentação sobre avaliação de desempenho inviabilizaria a concessão dos benefícios, além de apontar suposta má-fé das servidoras e deficiência na petição inicial. A sentença foi favorável às autoras, reconhecendo seu direito com base em documentação probatória e entendimento jurisprudencial consolidado. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em (i) apurar se a ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho impede a concessão de progressão funcional e diferenças salariais, e (ii) verificar a suficiência da petição inicial e eventual má-fé das servidoras, diante da revelia do ente público e das provas juntadas. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 01/2011 encontra-se vigente e estabelece critérios objetivos para progressão, como tempo de serviço e formação. A ausência de regulamentação complementar não pode ser oposta ao servidor quando a omissão é da própria Administração. Aplica-se, ao caso, a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI, que reconhece a progressão automática em razão da inércia estatal. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está instruída com prova suficiente. A revelia da Fazenda Pública, embora não gere confissão, não obsta o julgamento com base no conjunto probatório robusto apresentado pelas autoras. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e à implementação da progressão funcional prevista em lei. Tese fixada: É devida a progressão funcional prevista em plano de cargos municipal, ainda que dependente de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na regulamentação ou execução do procedimento, conforme tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI. A ausência de norma regulamentar não impede a eficácia de dispositivos legais autoaplicáveis, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e confiança legítima. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Aldemira Castelo Branco Fontinelle, Ana Mélia Alves Araújo e Carmém de Fátima da Silva Santos, servidoras públicas efetivas vinculadas à rede municipal de ensino. As autoras alegaram, na petição inicial, que exercem regularmente o cargo de professoras e que, embora a Lei Municipal nº 01/2011 — que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Boa Hora — esteja em vigor desde 2011, o ente municipal não vem aplicando corretamente suas disposições, especialmente no que se refere à progressão funcional e ao reajuste dos vencimentos conforme os critérios ali previstos. Sustentaram que, entre os anos de 2014 e 2018, deixaram de receber valores devidos em razão da omissão da administração quanto à reclassificação funcional, tendo apresentado documentação comprobatória, como contracheques, quadros comparativos e cópia da legislação municipal. O Município foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. Proferida a sentença, o juízo de origem reconheceu o direito das autoras à percepção das diferenças salariais pleiteadas, determinando, ainda, que o Município passe a efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no plano de carreira vigente, sob pena de multa diária. Também foi arbitrada verba honorária de sucumbência em favor dos patronos das autoras. Inconformado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 01/2011 não poderia ser aplicada integralmente por ausência de regulamentação específica quanto aos critérios de avaliação de desempenho, previstos no art. 14 do diploma legal, os quais dependeriam de edição de Lei Complementar. Alegou, ainda, que a petição inicial seria deficiente e que haveria má-fé na formulação dos pedidos. As apeladas apresentaram contrarrazões nas quais defendem a regularidade da sentença, afirmando que a omissão do Município em regulamentar dispositivos da lei não pode impedir a fruição de direitos legalmente previstos. Invocam, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, no sentido de que a progressão funcional automática deve ser reconhecida sempre que a administração deixar de realizar a avaliação de desempenho exigida pela própria norma. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, mesmo diante da ausência de Lei Complementar que regulamente os critérios de avaliação de desempenho previstos no Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação de Boa Hora/PI (Lei Municipal nº 01/2011). Inicialmente, destaco que a sentença está corretamente fundamentada e lastreada em provas documentais robustas, sendo plenamente válida a condenação do ente público às diferenças salariais reconhecidas judicialmente. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo revel. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem automaticamente à Fazenda Pública (CPC, art. 345, II), o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inclusive com planilhas comparativas e contracheques. A alegada inaplicabilidade da Lei nº 01/2011 em virtude da ausência de regulamentação não prospera.
Trata-se de norma em vigor, com estrutura suficiente para disciplinar as progressões funcionais com base em critérios objetivos como tempo de serviço e formação, independentemente da edição de norma complementar. O TJPI já enfrentou a matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000), fixando a seguinte tese: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista nas leis municipais, ainda que dependa formalmente de avaliação de desempenho, deve ser reconhecida em razão da omissão da Administração Pública na realização das avaliações previstas." Esse entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, pois a omissão do Município em regulamentar a progressão funcional não pode ser utilizada como escudo para violar o direito dos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa ao princípio da confiança legítima. Ademais, a tentativa de atribuir má-fé às autoras carece de fundamento. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresentando de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, com documentação probatória suficiente. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do serviço público. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos prolatados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI. Condeno o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 13/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: TAYNARA DA SILVA SOARES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 01/2011. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. BOA-FÉ DAS AUTORAS. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-11.2019.8.18.0039
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Boa Hora/PI contra sentença que reconheceu o direito de professoras da rede municipal às diferenças salariais decorrentes da não observância da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 01/2011. O ente alegou que a ausência de regulamentação sobre avaliação de desempenho inviabilizaria a concessão dos benefícios, além de apontar suposta má-fé das servidoras e deficiência na petição inicial. A sentença foi favorável às autoras, reconhecendo seu direito com base em documentação probatória e entendimento jurisprudencial consolidado. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em (i) apurar se a ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho impede a concessão de progressão funcional e diferenças salariais, e (ii) verificar a suficiência da petição inicial e eventual má-fé das servidoras, diante da revelia do ente público e das provas juntadas. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 01/2011 encontra-se vigente e estabelece critérios objetivos para progressão, como tempo de serviço e formação. A ausência de regulamentação complementar não pode ser oposta ao servidor quando a omissão é da própria Administração. Aplica-se, ao caso, a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI, que reconhece a progressão automática em razão da inércia estatal. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está instruída com prova suficiente. A revelia da Fazenda Pública, embora não gere confissão, não obsta o julgamento com base no conjunto probatório robusto apresentado pelas autoras. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e à implementação da progressão funcional prevista em lei. Tese fixada: É devida a progressão funcional prevista em plano de cargos municipal, ainda que dependente de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na regulamentação ou execução do procedimento, conforme tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI. A ausência de norma regulamentar não impede a eficácia de dispositivos legais autoaplicáveis, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e confiança legítima. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Aldemira Castelo Branco Fontinelle, Ana Mélia Alves Araújo e Carmém de Fátima da Silva Santos, servidoras públicas efetivas vinculadas à rede municipal de ensino. As autoras alegaram, na petição inicial, que exercem regularmente o cargo de professoras e que, embora a Lei Municipal nº 01/2011 — que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Boa Hora — esteja em vigor desde 2011, o ente municipal não vem aplicando corretamente suas disposições, especialmente no que se refere à progressão funcional e ao reajuste dos vencimentos conforme os critérios ali previstos. Sustentaram que, entre os anos de 2014 e 2018, deixaram de receber valores devidos em razão da omissão da administração quanto à reclassificação funcional, tendo apresentado documentação comprobatória, como contracheques, quadros comparativos e cópia da legislação municipal. O Município foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia. Proferida a sentença, o juízo de origem reconheceu o direito das autoras à percepção das diferenças salariais pleiteadas, determinando, ainda, que o Município passe a efetuar o pagamento dos vencimentos de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no plano de carreira vigente, sob pena de multa diária. Também foi arbitrada verba honorária de sucumbência em favor dos patronos das autoras. Inconformado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 01/2011 não poderia ser aplicada integralmente por ausência de regulamentação específica quanto aos critérios de avaliação de desempenho, previstos no art. 14 do diploma legal, os quais dependeriam de edição de Lei Complementar. Alegou, ainda, que a petição inicial seria deficiente e que haveria má-fé na formulação dos pedidos. As apeladas apresentaram contrarrazões nas quais defendem a regularidade da sentença, afirmando que a omissão do Município em regulamentar dispositivos da lei não pode impedir a fruição de direitos legalmente previstos. Invocam, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, no sentido de que a progressão funcional automática deve ser reconhecida sempre que a administração deixar de realizar a avaliação de desempenho exigida pela própria norma. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, mesmo diante da ausência de Lei Complementar que regulamente os critérios de avaliação de desempenho previstos no Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação de Boa Hora/PI (Lei Municipal nº 01/2011). Inicialmente, destaco que a sentença está corretamente fundamentada e lastreada em provas documentais robustas, sendo plenamente válida a condenação do ente público às diferenças salariais reconhecidas judicialmente. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo revel. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se apliquem automaticamente à Fazenda Pública (CPC, art. 345, II), o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inclusive com planilhas comparativas e contracheques. A alegada inaplicabilidade da Lei nº 01/2011 em virtude da ausência de regulamentação não prospera.
Trata-se de norma em vigor, com estrutura suficiente para disciplinar as progressões funcionais com base em critérios objetivos como tempo de serviço e formação, independentemente da edição de norma complementar. O TJPI já enfrentou a matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000), fixando a seguinte tese: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista nas leis municipais, ainda que dependa formalmente de avaliação de desempenho, deve ser reconhecida em razão da omissão da Administração Pública na realização das avaliações previstas." Esse entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, pois a omissão do Município em regulamentar a progressão funcional não pode ser utilizada como escudo para violar o direito dos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e ofensa ao princípio da confiança legítima. Ademais, a tentativa de atribuir má-fé às autoras carece de fundamento. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresentando de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, com documentação probatória suficiente. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do serviço público. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Hora – PI, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos prolatados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI. Condeno o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 13/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. Olímpio Galvão
No dia 30/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0822028-16.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA MACHADO (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0758735-36.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MIKAEL DE ALMEIDA CHIROL (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Terceiros: EDNEY CHIROL DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0758731-96.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: HEITOR GABRIEL MENDES DA SILVA FURTADO (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Terceiros: EDNA RAQUEL PEREIRA FURTADO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0828005-52.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA (EMBARGADO)
Terceiros: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0814396-36.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALMERINDA DE ARAUJO GUEDES (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0758737-06.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LINA CLARA CASTELO BRANCO ISMAEL (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Terceiros: JULIETA CASTELO BRANCO ISMAEL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0766778-93.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0824152-35.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA BARBALHO DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO)
Terceiros: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (ADVOGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0858913-92.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARILEIDE GONCALVES VITAL (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0804164-95.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EDILEUSA MARIA DE LIMA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0825094-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA SILVA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0809231-10.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RHAVI DANIEL LIMA DA VISITACAO (APELANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: ASSUNCAO DE MARIA SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0838722-89.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800421-48.2022.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE ALVES (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0756852-54.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: GERLANE DA SILVA SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (IMPETRADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800628-83.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: YASMIM MACEDO SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0835560-57.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0751821-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801437-83.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA SOUSA COSME (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0759870-83.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (SUSCITADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800693-57.2021.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0756382-23.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0811392-54.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: THARCISIO DA SILVA PASSOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800769-32.2019.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GENIVAN VITORINO DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0757270-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0762765-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDECI TIAGO LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0759606-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RANIERY DANTAS DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0763742-43.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO LUIS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0764953-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0759525-54.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCIA DE SOUSA CLEMENTINO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0760159-16.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO CRIMINAL DA VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. (SUSCITADO)
Terceiros: LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ (TERCEIRO INTERESSADO), SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA (ADVOGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0759679-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: IZAEL MIGUEL DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801086-32.2019.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JORDANIO DA SILVA GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801060-68.2018.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros
Polo passivo: SIMONE MARIA TERTULIANO (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800301-40.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LILIANE DOS SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0807729-68.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800227-53.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA SABINO DE ALMEIDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800095-56.2019.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0751333-40.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0823122-33.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802866-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEMAR GOMES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0831213-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELDER MANOEL FERREIRA DE ASSIS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0753999-72.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOHNSON ANDRADE JUNIOR (IMPETRANTE)
Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0835078-80.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0818273-18.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MICROSENS S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0802334-21.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THAIS MINEIRO DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0761313-69.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0811079-06.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: GUSTAVO BARBOSA DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800510-76.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Municipio de Santa Cruz do Piaui-PI (APELANTE) e outros
Polo passivo: THAILSON RODRIGUES MARQUES DIAS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800052-08.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA BATISTA DOS ANJOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0024615-88.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO)
Terceiros: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800780-24.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE PARAIBA SOBRINHO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0852395-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JAYLTON RODRIGUES MAIA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800252-11.2019.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Boa Hora (APELANTE)
Polo passivo: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800310-69.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JEANNE SOUSA ABREU (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0813130-43.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801130-98.2021.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE SOANES RODRIGUES DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0752157-57.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CHARLES DE ALENCAR ARARIPE (EMBARGANTE)
Polo passivo: Samuel Pontes do Nascimento (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0801802-73.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: KATARINA COSTA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0000042-43.2009.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ETEVALDO DE SOUSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800078-35.2023.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BORGES FERREIRA SANTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802962-52.2024.8.18.0031
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: JOAO HENRIQUE DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0822467-27.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VILMAR FERREIRA LIMA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0704358-62.2018.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO HENRIQUE QUEIROZ DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0837429-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ANTONIO FABRICIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0807458-59.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SEBASTIAO ANTONIO CAVALCANTE DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0001074-38.2016.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSS (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0823692-87.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ADAN KELSON GOMES MEDEIROS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0826402-12.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ITALO DE AMORIM OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0767860-62.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ALBERTO JORGE RIBEIRO LEITE (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0840822-56.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: EDUARDO PIMENTEL LOPES (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0804712-58.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RICARDO GOMES DOURADO FILHO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0828841-59.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BRAGA LIMA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0014662-03.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VERONICA BESERRA LIMA AVELINO (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0836477-47.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO CARDOSO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0816167-54.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE)
Polo passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0829583-55.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOAO VIEIRA BRAGA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0816733-71.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0826787-28.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSUE EUGENIO DE LIMA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0813866-08.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NUCEPE (APELANTE) e outros
Polo passivo: GARDNER BARBOSA CASTRO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0809970-88.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: T C ENGENHARIA LTDA - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0816332-96.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA EDITE DE OLIVEIRA FAUSTINO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0809443-68.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE QUEIROZ DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0807395-10.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ISABELA SIQUEIRA DE ALMEIDA (APELADO)
Terceiros: HERIDA SIQUEIRA RABELO DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0800650-14.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RICARDO EMILIO VELOSO MENDES MEDAUAR OMMATI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 40
Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0803533-85.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ERLANE DA CONCEICAO PASSOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800252-11.2019.8.18.0039.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A, TAYNARA DA SILVA SOARES - PI25249 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A, TAYNARA DA SILVA SOARES - PI25249 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A, TAYNARA DA SILVA SOARES - PI25249 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA HORA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800252-11.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA HORA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800252-11.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE, ANA MELIA ALVES ARAUJO, CARMEM DE FATIMA DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA HORA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800252-11.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:03
Mero expediente
02/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:19
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:19
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:43
Outras Decisões
02/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:01
Requisição de Informações
02/04/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)