Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800817-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – PERDAS E DANOS ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI). Requer o autor a procedência da ação para a condenação do demandado na quantia de R$ 73.314,00 (setenta e três mil, trezentos e quatorze reais), nos moldes da Tabela FIPE, com a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento. Narra o autor que promoveu a locação do veículo de marca Jeep, modelo Renegade, de placa QNY – 4296, RENAVAM 01115YJK168610, para pessoa que se identificou como CLAUDINEI ALEGRE, inscrito no CPF sob nº 025.538.109-38, conforme contrato de locação, no entanto, ultrapassada a data estabelecida para restituição do bem não houve a devolução. Identificada a apropriação ilícita do veículo, a autora noticiou o fato Às autoridade por meio do registro do boletim de ocorrência perante a autoridade. Informa ainda que após consultar os registros do veículo tomou ciência de que o bem foi transferido para o nome de terceiros, sendo a primeira transferência realizada perante o Departamento de Trânsito, ora requerido. Em Contestação (id. 60692109), o DETRAN/PI afirma, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não há nexo de causalidade ou comprovação de ato/omissão da autarquia, devendo o feito ser julgado improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os temos da inicial (id. 62823066). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 63172011). Intimados acerca de provas a produzir, o requerido não tem provas a produzir. E o autor requer a intimação do requerido para a apresentação de cópia do processo administrativo. É o relatório. Decido. De início, é preciso tratar da ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN-PI. Em sede de Contestação, afirma o demandado que não há prova de participação de servidor público, devendo os atos serem atribuídos unicamente ao fraudador, Claudinei Alegre, sendo deste a legitimidade passiva. Todavia, o autor objetiva responsabilizar a autarquia por não ter adotado as precauções previstas em lei, o que evitaria a fraude perpetrada. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Aliás, a ação é manejada contra ato praticado pelo DETRAN-PI e objetivando a responsabilização da referida autarquia. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. No mérito, o presente feito trata de responsabilidade do Estado sendo necessário rememorar os fundamentos jurídicos adstritos ao presente feito. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública. Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que os Autores intentam responsabilizar o DETRAN-PI por ter permitido a transferência fraudulenta do veículo, permitindo a fraude e causando danos à autora. Nesse ponto, cabe destacar que a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida. Muito pelo contrário, só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. Nesse contexto, entendo configurada a omissão do DETRAN-PI. Isso porque, de acordo com o art. 22 do CTB, compete ao DETRAN licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, vejamos: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;” No caso de transferência veicular, é preciso a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual (CRLV), havendo um procedimento para aferir a regularidade da transferência, de modo que cabia ao ente público demandado comprovar nos autos que adotou as cautelas necessárias. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de como se deu a transferência, aduzindo apenas a responsabilidade do terceiro fraudador. Em contrapartida, o autor anexou no id. 51111340 certidão comprovando que o DETRAN-PI realizou a transferência de veículo de sua propriedade, fato não negado em sede de contestação. Ora, cabia à autarquia demandada comprovar que não atuou de forma irregular no seu dever de fiscalização. Aliás, foi a autarquia que procedeu com a transferência do veículo e tinha o dever de examinar os documentos a ela apresentados, sendo devida a sua responsabilização, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, §6º, DA CF/1988). 1. A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4. O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDFT. Acórdão 1210187, 07088294320178070007, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Situação diversa poderia ter ocorrido se a demandada trouxe os documentos referentes à transferência e comprovasse que atuou de forma regular, mas não o fez. Desse modo, estando comprovados os requisitos para a responsabilização civil, o feito deve ser julgado procedente.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o demandado em e R$ 73.314,00 (setenta e três mil, trezentos e quatorze reais), valor este a ser atualizado com juros e correção monetária; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina