Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DECIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830904-96.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DECIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, na qual a parte autora persegue o pagamento de montante relativo a condenação judicial. Foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para se pronunciar quanto à persistência de interesse no prosseguimento da presente ação executiva, tendo a carta com aviso de recebimento retornado com a informação “entregue” (ids 72024650 e 77374281) É o que basta relatar. Foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à persistência de interesse no prosseguimento da presente ação executiva, sob pena de extinção do processo. Considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. Neste feito, a parte exequente foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito, tendo em vista que foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos (ids 72024650 e 77374281). Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a exequente e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a ausência de apresentação de embargos à execução. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina