Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800499-29.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA LEI 14.181/2021 proposta por RENATO PINHEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S., ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que “nos últimos anos foram marcados por diversos acontecimentos imprevisíveis que mudaram drasticamente a vida financeira do consumidor, conforme será detalhado abaixo. Por ocasião da pandemia o autor que era professor de cursos preparatórios para concurso público, com a paralisação das aulas e desaquecimento do setor sofreu uma queda drástica de seus rendimentos. Em dezembro de 2021, o pai do autor sofreu um acidente vascular cerebral aumentando consideravelmente despesas extraordinárias e imprevisíveis contribuindo ainda mais para o seu desequilíbrio financeiro. Não obstante o narrado, houve uma mudança de lotação do autor acarretando em despesas com a mudança, obrigando-o a contrair dois empréstimos com cláusula autorizativa de desconto em conta salário, que atualmente superam mais do que 71% do seu rendimento líquido. Foram contraídos dois empréstimos com a demandada sendo eles: crédito automático (CONTRATO 124563148), no valor de R$ 66.777,59; Crédito veículo próprio (contrato 988947634), no valor de R$ 84.202,54. O VALOR TOTAL DOS DOIS CONTRATOS JUNTOS É DE R$ 150.980,13. Conforme documento de evolução de dívida juntado aos autos, o crédito automático (contrato 124563148) possui parcelas no valor de R$ 3.503,17, e o crédito veículo próprio (contrato 988947634) possui parcelas no valor de R$ 3.389,27, perfazendo o valor de R$ 6.892,44. E conforme comprovam os contracheques juntados à exordial, embora o autor aufira uma renda bruta de R$ 20.418,32, com todos os descontos em folha, incluindo empréstimos consignados, pensão alimentícia, descontos legais o autor recebe a renda líquida de R$ 8.910,69. Logo, os valores das duas parcelas (valor total de R$ 6.892,44) representam 78% do valor correspondente ao salário líquido do autor que é de R$ 8.910,69, e o réu, com base em cláusula contratual autorizativa tem descontado o valor da conta salário do autor. Para custear todas essas dívidas até agora, o autor estava valendo-se da ajuda de amigos e familiares. No entanto, o consumidor chegou a um ponto crucial, no qual não consegue pagar as dívidas e ainda manter o mínimo existencial. Excelência, a situação do autor é extremamente delicada! O autor tem sobrevivido com apenas R$ 2.018,00. Para suprir as suas necessidades, o autor está sendo obrigado a contrair mais empréstimos para conseguir sobreviver. Isto é, os débitos do autor superam a sua renda, condição essa que o tem lhe tornado incapaz de realizar o pagamento das demais dívidas e prover o mínimo necessário para sobreviver dignamente. Excelência, mesmo no limite de seus esforços, o autor segue agindo de boa-fé, de forma que tem tentado adimplir as prestações que consegue. Portanto, ante sua situação de superendividamento, o autor busca o judiciário para que seja realizada a repactuação de suas dívidas conforme previsão da Lei 14.181/2021, como forma de garantir o pagamento de seus credores e resguardar a reserva necessária para seu mínimo existencial”. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial (id. 40581124) foi deferida parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos aos empréstimos (mencionados na exordial) com debito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. No mesmo ato foi designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito a conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a não comprovação da condição de superendividamento e do não preenchimento dos requisitos para a repactuação conforme a lei nº 14.181/21. Aduziu ainda que a parte requerente celebrou, espontaneamente, os contratos, optando pelo tipo de operação, pelo número de parcelas que lhe convinha, procedendo, assim, com a concretização da contratação conforme a própria parte autora alega na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2 PRELIMINAR AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, a análise do preenchimento ou não dos requisitos específicos da referida lei é matéria de mérito. 2.3 MÉRITO A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CPC), instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o, no artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O objetivo da norma é proteger o consumidor que, por infortúnios da vida (desemprego, doença, redução abrupta de renda), vê-se impossibilitado de honrar seus compromissos, garantindo-lhe a preservação do mínimo existencial. Não se presta, contudo, a amparar o endividamento ativo, consciente e, por vezes, temerário, de quem contrai obrigações sabidamente superiores à sua capacidade de pagamento, mantendo padrão de vida incompatível com seus rendimentos. No caso em tela, o autor é servidor público (Delegado de Polícia Civil), auferindo renda bruta superior a R$ 24.000,00.
Trata-se de servidor público com estabilidade e rendimentos significativamente superior à média nacional e ao teto estabelecido para a definição objetiva do mínimo existencial. A regulamentação do "mínimo existencial", prevista no artigo 54-A, § 1º, do CDC, foi dada pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, posteriormente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor em R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda que se considere tal valor exíguo para a realidade de algumas famílias, ele serve como parâmetro objetivo para a aplicação do procedimento especial de repactuação. A renda líquida do autor, mesmo após os descontos impugnados, supera largamente esse patamar. E mais, o autor afirma na inicial que após pagar as parcelas dos empréstimos, ainda lhe sobra um saldo de R$ 2.018,00, valor superior à renda da maioria dos brasileiros, que sobrevive com um salário-mínimo, além de superar e muito o “mínimo existencial” legal de R$ 600,00. Ademais, o artigo 104-A do CDC exige a boa-fé na contração das dívidas. A análise dos autos revela que o autor contraiu vários empréstimos e com diferentes instituições financeiras. Tal comportamento denota a assunção consciente de riscos e não se coaduna com a figura do superendividado passivo (aquele que sofreu revés financeiro imprevisto), mas sim com o superendividamento ativo. Outrossim, grande parte das dívidas do autor refere-se a empréstimos consignados. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, I, "h", exclui expressamente do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Conclui-se, portanto, que a situação do autor não se enquadra nos requisitos legais exigidos pelo artigo 104-A do CDC para a instauração do processo de repactuação de dívidas, seja pela exclusão legal das dívidas consignadas da base de cálculo do mínimo existencial, seja pela ausência de comprovação de ofensa ao mínimo existencial objetivo regulamentado, ou ainda pela descaracterização da boa-fé contratual diante do endividamento ativo e consciente. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão de id. 40581124. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal