Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: PLUS TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015635-60.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Duplicata]
Trata-se de ação executiva ajuizada por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor da PLUS TECNOLOGIA LTDA. – ME. Após tentativas de busca de patrimônio via SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente requereu que fossem realizadas buscas de declaração de imposto de renda via INFOJUD em relação à pessoa jurídica executada (id 79745207). É o que basta relatar. De início, verifica-se que em 25.03.2024 foi realizada tentativa de penhora de valores nas contas bancárias da parte executada que não obteve sucesso por não constar com qualquer instituição financeira associada ao CNPJ indicado (id 54780566). Além da tentativa de busca de valores via SISBAJUD, foi efetuada tentativa de localização de veículos via RENAJUD em 02.07.2025, tendo este último sistema apontado que não foram localizados veículos em nome da parte executada (id 78439118). Por último, a parte exequente por último requereu que fossem efetuadas tentativas de busca de patrimônio nas três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD. Todavia, o pedido formulado pela parte exequente se mostra inócuo, uma vez que as tentativas de buscas mais simplificadas em sistemas judiciais, que fornecem resposta em curto espaço de tempo se mostraram totalmente infrutíferas. Mais ainda: em tentativa de buscas de patrimônio realizadas via SNIPER, este último sistema sequer retornou qualquer informação. Em razão disso, indefiro o pedido de id 79745207. Assim, não tendo sido comprovada a existência de bens penhoráveis pela parte exequente, tampouco tendo esta última indicado novos bens suscetíveis à penhora, determino a suspensão da presente ação executiva com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07