Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de documento considerado indispensável à formação válida do processo — a comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça configura ausência de documento essencial apta a ensejar o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais não constituem requisitos da petição inicial, razão pela qual a ausência de comprovação da miserabilidade não enseja o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte é prescindível quando a extinção do processo se fundamenta no indeferimento da petição inicial, conforme o §1º do art. 485 do CPC (AgRg no AREsp 357.719). 5. O indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, impõe ao magistrado conceder prazo para o recolhimento das custas processuais, não sendo cabível a extinção imediata do processo (EDcl no RMS 30.651/PA; AgRg no Ag 622.403/RJ). 6. Diante disso, a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica não constitui vício da petição inicial e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indeferida a gratuidade da justiça, deve ser oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais antes de se decretar a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 357.719; STJ, EDcl no RMS 30.651/PA; STJ, AgRg no Ag 622.403/RJ. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-95.2019.8.18.0043
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA CONCEICAO LIMA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BRADESCO S.A, ora recorrido. Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do juízo originário, a declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da "prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial" até porque, o § 1º do artigo 485 do CPC é claro ao prever que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supracitado artigo. Ver AgRg no AREsp 357719. A despeito de não ter sido objeto do recurso de apelação, registro que o despacho ordinatório para que a apelante apresente documentos comprobatórios de sua miserabilidade não se trata de determinação de emenda da petição inicial. Isso porque a comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte não se constitui em um dos requisitos da petição inicial, não ensejando a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. Assim, o indeferimento de justiça gratuita pela inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência financeira abre oportunidade para o pagamento das custas e não para indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que" antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas "( EDcl no RMS 30651 / PA). E mais "afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo"( AgRg no Ag 622403/RJ). Colaciono, por oportuno, jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFUCIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífica orientação no sentido da prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial ( AgRg no AREsp 357719). A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. "Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas" ( EDcl no RMS 30651 / PA). (TJ-MT 10015827620218110009 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado regular prosseguimento ao processo, observado o devido processo legal. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 07/01/2026