Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA LIMA VIEIRAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808917-27.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA LIMA VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que protocolou pedido de ligação nova de energia elétrica em 05/09/2025 (Protocolo nº 8008726060, vinculado à Unidade Consumidora nº 3004808737), com prazo de conclusão previsto pela própria concessionária para 12/09/2025, mas que até a presente data, passados mais de dois meses, a concessionária não efetivou a ligação, tampouco prestou qualquer informação ou justificativa. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida “efetue a ligação de energia elétrica na residência da autora, localizada nos Morrinhos, Zona Rural de Paquetá-PI, segundo os padrões técnicos do Programa Luz Para Todos, incluindo a instalação de transformadores, postes e cabos, além de quaisquer outros equipamentos necessários ao fornecimento adequado de eletricidade”. Embora o pedido de tutela de urgência tenha por objeto serviço essencial - fornecimento de energia elétrica -, cuja importância para a dignidade da pessoa humana é inquestionável, entendo necessária a oitiva prévia da parte requerida antes da análise do pedido liminar. Com efeito, o artigo 9º do CPC consagra o princípio do contraditório, estabelecendo que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", ressalvadas as hipóteses de tutela provisória de urgência ou da evidência previstas nos artigos 303 e 311. Não obstante a urgência alegada, há informações que necessitam de esclarecimentos técnicos por parte da concessionária, notadamente quanto a: a) eventual necessidade de obras de extensão de rede elétrica; b) existência de impedimentos técnicos ou administrativos para efetivação da ligação; c) razões concretas para o não atendimento nos prazos regulamentares; d) situação atual do pedido de ligação e previsão de atendimento; e e) desdobramento do requerimento de id. 86632844 (protocolo nº 8008726060); Tais esclarecimentos são relevantes para que se possa aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, permitindo decisão tecnicamente adequada. A manifestação prévia não compromete a urgência do pedido, vez que será concedido prazo exíguo, tampouco configura violação ao direito da autora, mas sim atende ao dever de cooperação processual e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA; DECORRIDO o prazo de 72 (setenta e duas) horas, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem os autos CONCLUSOS para análise e decisão do pedido de tutela de urgência. I e Cumpra-se COM URGÊNCIA. PICOS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos