Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI
EXECUTADO: ROSILDA OLIVEIRA BEZERRA MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854654-54.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI em face de ROSILDA OLIVEIRA BEZERRA MONTEIRO, todos qualificados. A autora requer os benefícios da Justiça Gratuita. Ao apreciar o pedido, este juízo deferiu a parte requerente o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais, determinando o recolhimento da 1ª (primeira) no prazo de 15 dias, bem assim o pagamento do montante restante (9 parcelas idênticas e sucessivas) nos meses subsequentes, independente de intimação específica para tal fim, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por falta de pressuposto processual. Intimada, a parte não sem manifestou. É o que basta a relatar. Decido. O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, verifico que a Autora, intimada por advogado, deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas iniciais. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina