Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMUNDO FERREIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802562-56.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por OSMUNDO FERREIRA DE SOUSA, em face do INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de id. 85659555 foi determinada a intimação do autor para juntar comprovante de residência nesta comarca, sendo este válido, atual e em seu nome, ou, comprovar relação caso seja em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em que pese devidamente intimado do despacho, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O art. 485, III, NCPC, determina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, verifico que a parte autora, ainda que devidamente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a emenda à inicial. Portanto, o não cumprimento da diligência pela parte autora leva ao fim prematuro do processo, com a sua consequente extinção. Não há que se falar em impulso oficial, pois, em casos como o que ora se apresenta, o processo não pode seguir sem a devida manifestação da parte. Cabe, ainda, aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, não havendo, portanto, outro caminho a não ser a aplicação clara e direta da letra da lei, que pune a desídia do sujeito processual ativo com a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, registre-se que a extinção da presente ação não prejudicará o direito vindicado, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito faz coisa julgada apenas formal, permitindo-se o ajuizamento de uma nova demanda, conforme estabelecido no artigo 486 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. COCAL-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal