Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGRIPINO DE CARVALHO SOUZA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803668-63.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AGRIPINO DE CARVALHO SOUZA em face de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUI, todos qualificados nos autos. Narra o demandante que é servidor público estadual (Agente Técnico de Serviços), tendo ingressado nos quadros estaduais em 01/09/1979, através do regime celetista. Aduz que a partir 05/08/1986, houve a mudança para o regime estatutário, em virtude do art. 2° do Decreto 6.729 24/06/1986, conforme se extrai do registro da CTPS – 87-89 e Mapa de Tempo de Serviço – p. 107, do proc. 2021.04.1512P, em anexo. Informa ainda que requereu a concessão de de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, através do processo nº 2021.04.1512P, amparado pela regra do art. 6º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a aplicação da regra da integralidade e a garantia de reajuste do benefício de acordo com a regra da paridade. Todavia, em 24/01/2022, a Fundação PIAUIPREV indeferiu do referido benefício previdenciário, fundamentando-se no parecer da PGE – PI que sustentou a Impossibilidade de Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, devido à existência de suposta ação trabalhista que o autor havia movido em face do Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS pelo período em que foi regido pelo regime da CLT. Requereu a concessão da antecipação de tutela, para determinar que os réus concedam imediatamente o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma pleiteada no Processo administrativo, sob pena de multa diária; e, no mérito, requereu a procedência total a ação, confirmando-se a tutela de urgência e condenando os réus na obrigação de conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autos, no Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo (20.09.2021); condenando os requeridos, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas da data do requerimento até a data da concessão da Aposentadoria, inclusive Décimo Terceiro Salário, com valores a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença; bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida (ID: 49280505). Em contestação (ID: 52777928), os requeridos impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor; arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e, no mérito, aduziram a inexistência da condição de servidor público efetivo, haja vista que a admissão do autor no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, vez que o autor foi admitido como celetista e teve reconhecido o direito ao recebimento de FGTS. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID: 60500526. As partes foram intimadas a manifestaram desinteresse na produção de provas. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares. II.1. Da impugnação à Gratuidade de Justiça Os réus, em sua defesa, argumentam que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça. Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso. Caberia aos demandados fazerem prova em sentido contrário, mas não o fizeram. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. II.2. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não lhe compete diretamente. Tal tese deve ser acolhida, pois a responsabilidade pela administração do RPPS foi transferida para a Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), conforme estabelecido na Lei Estadual nº 6.910/2016. A referida legislação criou a Fundação Piauí Previdência como pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira para gerir o sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais. Assim, desde sua instituição, a PIAUIPREV passou a ser a única responsável pela concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários no âmbito do Estado do Piauí, incluindo a análise dos pedidos de aposentadoria. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do benefício de aposentadoria foi realizado pela PIAUIPREV, não havendo qualquer ato administrativo direto do Estado do Piauí. Portanto, inexiste responsabilidade do ente estatal, uma vez que este não possui competência para deliberar sobre a concessão ou negativa de benefícios previdenciários no RPPS estadual. A jurisprudência tem reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado em demandas previdenciárias quando há a existência de entidade autárquica ou fundacional específica para gerir o regime próprio de previdência dos servidores públicos. O entendimento consolidado é de que a pessoa jurídica responsável pela administração do RPPS é quem deve figurar no polo passivo da lide, sob pena de direcionamento indevido da ação. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. DECURSO DE LONGO PERÍODO CONTRIBUINDO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. I. CAUSA EM EXAME Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social de servidora que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e teve reconhecido direito à percepção de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a aposentadoria deve se dar no Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No caso concreto, vê-se que a recorrida ingressou no serviço público pela via de concurso, o que justifica, ao fim, a concessão da aposentadoria pelo regime próprio. Isso porque ela não teria passado pela transmutação para o regime estatutário, que tantos outros servidores passaram, por ingressarem no serviço público antes da constituição federal de 1988, sem concurso público. Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal. 3. A ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação a uma reconhecida regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992; CF, art. 19 do ADCT Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835316-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 ) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, prosseguindo-se a ação apenas em face da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), que é a entidade legitimada para responder pela questão previdenciária discutida. III – DO MÉRITO Discute-se no presente julgamento a legalidade ou ilegalidade do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o servidor demandante não foi admitido por concurso público. Pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que o autor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 01/09/1979, e, posteriormente, de igual modo como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudado para o regime estatutário, pelo advento da Lei n° 4.546/92. Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise pelo E. TJPI, que concluiu que o servidor contratado sem concurso não pode ser considerado como efetivo. No entanto, outra é a questão posta em juízo. O ponto controverso da lide é se o servidor público que ingressou sem concurso, e transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência, ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação. Pois bem. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n) Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Na hipótese vertida, o servidor requerente preencheu todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço de ID: 49251599 - fls. 107-108 emitido em 11/10/2021, e pela Declaração de Tempo de Contribuição de ID: 49251599 - fls. 114, emitida em 22/11/2021, a qual atesta que ele, admitido em 01/09/1979, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por 42 anos, 3 meses e 4 dias, e ao tempo da solicitação indeferida pela Administração Pública, possuía 66 anos de idade. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação do autor foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio de previdência social. Destaca-se ainda que o autor contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, ao longo de mais de 4 (quatro) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade. Sobre o tema em debate, o TJPI tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. No caso sub judice, os fundamentos que que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica. 3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto. o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quando à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de prevalência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. 5. Em virtude do exposto. em conformidade com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia 1ª Classe. (MS nº 2012.0001.004145-4. Órgão: Tribunal Pleno. Relator Des. José Francisco do Nascimento. Julgamento: 12/12/2013) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172). (TJPI-.Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/05/2017). (g.n) Na mesma linha, destaco o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do e. TJPI, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos o precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018) (g.n) Vê-se, portanto, de acordo com os precedentes acima, que o princípio da boa-fé e o da segurança jurídica se conectam intimamente, e ambos têm relevância na consolidação das situações jurídicas. Oportuno sobressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido administrativo, o réu não logrou demonstrar a existência de decisão judicial ou administrativa que tenha restabelecido o vínculo celetista que fora mantido ao início da carreira, de sorte que eventual ordem de pagamento de FGTS na seara Trabalhista não possui esse condão. Diante dessas razões, resta forçoso concluir que o requerente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio de previdência social. No presente caso, o autor ainda pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria. No entanto, o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não configura violação à esfera extrapatrimonial do requerente. A negativa administrativa, quando fundamentada em interpretação da legislação vigente e sem demonstração de conduta abusiva ou arbitrária por parte da administração pública, não caracteriza afronta a direitos de personalidade que justifique a reparação por danos morais. Para que houvesse a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de que a conduta do réu ultrapassou o mero exercício da função administrativa e adentrou em esfera de ilegalidade manifesta, caracterizando abuso de direito, arbitrariedade ou violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. No entanto, não há nos autos elementos que indiquem que a Fundação Piauí Previdência tenha agido de forma dolosa ou com negligência grave ao analisar o pedido de aposentadoria do autor. O indeferimento se deu com base em parecer técnico da Procuradoria-Geral do Estado e em entendimento jurídico sobre a impossibilidade de concessão do benefício, o que afasta a tese de conduta ilícita. Ademais, a jurisprudência majoritária entende que a negativa administrativa de um benefício previdenciário, ainda que posteriormente revertida pelo Judiciário, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado erro grosseiro, excesso de prazo injustificado ou conduta desidiosa da administração. Assim, diante da ausência de comprovação de violação à dignidade do requerente e da inexistência de conduta irregular por parte da administração pública, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, indeferindo o pedido de danos morais, mas deferindo o pedido para manter o vínculo do autor AGRIPINO DE CARVALHO SOUZA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, determinando à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma pleiteada, com DIB em 20/09/2021 (data do requerimento administrativo), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: i) até 06.2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de 07.2009 e até 06.2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de 07.2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Condeno a autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri