Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDA VICENCA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800772-74.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONIDA VICENCA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em 22/10/2025, prolatou-se sentença de procedência parcial (id 84865527), contra a qual a parte ré interpôs embargos de declaração (id 85180590). A parte embargada manifestou-se no id 89687153. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e próprios, porquanto apontam, de forma específica, omissão da sentença quanto a questão de ordem pública suscitada em contestação e não examinada na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante que, em sede de defesa, suscitou a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que o objeto desta demanda já teria sido alcançado por acordo homologado nos autos do processo n. 0802093-81.2024.8.18.0066, relativo à cobrança de tarifas de "Gastos Cartão de Crédito" incidentes sobre a conta de titularidade da parte autora (Agência 937, Conta 43615-1), com trânsito em julgado certificado. Sustenta que a sentença embargada, ao apreciar o mérito, não enfrentou a referida questão prejudicial. De fato, compulsando os autos, verifico que o réu, em sua contestação (id. 75613034), arguiu preliminar de coisa julgada, fazendo remissão expressa ao acordo homologado no processo n. 0802093-81.2024.8.18.0066, tramitado perante este mesmo juízo. A sentença proferida nestes autos, todavia, deixou de apreciar a referida matéria, limitando-se a afastar, de forma genérica as preliminares, sem enfrentamento específico da prejudicial de coisa julgada efetivamente suscitada. A omissão é inequívoca e deve ser sanada, na medida em que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), cuja ausência de exame vicia a prestação jurisdicional. No processo n. 0802093-81.2024.8.18.0066, processado perante este juízo, sobreveio sentença homologatória de acordo celebrado entre as mesmas partes (Leonida Vicença de Oliveira e Banco Bradesco S/A), tendo por objeto litigioso a cobrança de tarifas sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito", incidentes sobre a conta de Agência 937, Conta 43615-1, relativamente ao período de 02/01/2019 a 02/01/2023, com trânsito em julgado certificado nos autos. A presente demanda, por sua vez, tem por objeto a mesma controvérsia jurídica, a saber: cobrança de tarifas de "Gastos Cartão de Crédito" incidentes sobre a mesma conta bancária, relativamente ao período de 02/01/2020 a 02/01/2023. Constato, portanto, a configuração da tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC: identidade de partes, de causa de pedir (cobrança das mesmas tarifas, sobre a mesma conta, mediante a mesma fundamentação fática) e de pedido (declaração de inexistência do negócio jurídico subjacente às cobranças, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato). O período objeto desta ação (02/01/2020 a 02/01/2023) está integralmente contido no período já alcançado pelo acordo homologado e transitado em julgado no processo n. 0802093-81.2024.8.18.0066 (02/01/2019 a 02/01/2023), de modo que inexiste fração temporal residual a ser preservada da força da coisa julgada material. Diante disso, a sentença anteriormente proferida nestes autos, ao examinar o mérito da pretensão sem o necessário enfrentamento da coisa julgada, incorreu em vício que somente pode ser corrigido pela via dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, providência admitida quando a omissão recai sobre matéria de ordem pública já submetida ao contraditório das partes nos autos principais, como na espécie, em que a preliminar foi expressamente arguida em contestação. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, com fulcro no art. 502 c/c art. 337, § 2º, do CPC, entre esta demanda e o processo n. 0802093-81.2024.8.18.0066, e, em consequência, atribuindo-lhes efeitos infringentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no patamar de 20% sobre o valor da causa, em virtude do grau de zelo do profissional, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas, em virtude da gratuidade (art. 8º, inciso I, da Lei Estadual de Custas do Piauí). Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIO IX-PI, 20 de junho de 2026. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX