Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que acolheu parcialmente embargos anteriores, reconhecendo a prescrição quinquenal, mas consignando, ao final, a expressão “mantida a sentença em seus demais termos”. Alega o embargante a existência de contradição, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição é incompatível com a manutenção da sentença condenatória e declaratória anteriormente proferida. Fundamentação Assiste razão ao embargante. De fato, há contradição interna na decisão embargada. O reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, implica a extinção do processo com resolução do mérito, o que torna insubsistentes tanto os capítulos condenatórios quanto eventual declaração de nulidade contratual, porquanto atingida a própria pretensão deduzida em juízo. Assim, a manutenção da sentença “em seus demais termos” revela-se incompatível com o reconhecimento da prescrição, devendo ser sanado o vício apontado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, a fim de esclarecer que o reconhecimento da prescrição quinquenal implica a extinção integral do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicados todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o declaratório. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados, na forma já estabelecida. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que acolheu parcialmente embargos anteriores, reconhecendo a prescrição quinquenal, mas consignando, ao final, a expressão “mantida a sentença em seus demais termos”. Alega o embargante a existência de contradição, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição é incompatível com a manutenção da sentença condenatória e declaratória anteriormente proferida. Fundamentação Assiste razão ao embargante. De fato, há contradição interna na decisão embargada. O reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, implica a extinção do processo com resolução do mérito, o que torna insubsistentes tanto os capítulos condenatórios quanto eventual declaração de nulidade contratual, porquanto atingida a própria pretensão deduzida em juízo. Assim, a manutenção da sentença “em seus demais termos” revela-se incompatível com o reconhecimento da prescrição, devendo ser sanado o vício apontado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, a fim de esclarecer que o reconhecimento da prescrição quinquenal implica a extinção integral do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicados todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o declaratório. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados, na forma já estabelecida. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que acolheu parcialmente embargos anteriores, reconhecendo a prescrição quinquenal, mas consignando, ao final, a expressão “mantida a sentença em seus demais termos”. Alega o embargante a existência de contradição, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição é incompatível com a manutenção da sentença condenatória e declaratória anteriormente proferida. Fundamentação Assiste razão ao embargante. De fato, há contradição interna na decisão embargada. O reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, implica a extinção do processo com resolução do mérito, o que torna insubsistentes tanto os capítulos condenatórios quanto eventual declaração de nulidade contratual, porquanto atingida a própria pretensão deduzida em juízo. Assim, a manutenção da sentença “em seus demais termos” revela-se incompatível com o reconhecimento da prescrição, devendo ser sanado o vício apontado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, a fim de esclarecer que o reconhecimento da prescrição quinquenal implica a extinção integral do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicados todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o declaratório. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados, na forma já estabelecida. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que acolheu parcialmente embargos anteriores, reconhecendo a prescrição quinquenal, mas consignando, ao final, a expressão “mantida a sentença em seus demais termos”. Alega o embargante a existência de contradição, ao fundamento de que o reconhecimento da prescrição é incompatível com a manutenção da sentença condenatória e declaratória anteriormente proferida. Fundamentação Assiste razão ao embargante. De fato, há contradição interna na decisão embargada. O reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, implica a extinção do processo com resolução do mérito, o que torna insubsistentes tanto os capítulos condenatórios quanto eventual declaração de nulidade contratual, porquanto atingida a própria pretensão deduzida em juízo. Assim, a manutenção da sentença “em seus demais termos” revela-se incompatível com o reconhecimento da prescrição, devendo ser sanado o vício apontado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, a fim de esclarecer que o reconhecimento da prescrição quinquenal implica a extinção integral do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicados todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o declaratório. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais fixados, na forma já estabelecida. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 08:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:28
Publicação
22/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando que os embargos de declaração têm por finalidade a modificação do ato embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte embargada para que se manifeste em cinco dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:20
Erro ou Recusa na Comunicação
20/01/2026, 09:32
Mero expediente
20/01/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida em 15.07.2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 552430315, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alega, em síntese, que a sentença embargada: a) Incorreu em omissão e contradição quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ; b) Omitiu-se quanto à fixação de teto para a multa cominatória, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) Incorreu em erro material e omissão ao afastar a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), uma vez que o último desconto ocorreu em julho/agosto de 2011, com exclusão do vínculo em 04.08.2011, e a ação foi ajuizada apenas em 22.05.2019, ultrapassando o prazo de cinco anos; d) Omitiu-se quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, que teria ajuizado a ação ciente da prescrição, conforme demonstra o título do arquivo da petição inicial ("DECLARATÓRIA PRESCRITO BRADESCO"). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal; (ii) aplicar a SELIC como único índice; (iii) fixar teto para a multa cominatória; e (iv) condenar o autor por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões pelo autor, pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que não há omissão, contradição ou erro material sanável, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise de cada ponto suscitado. A análise detida dos autos revela que a sentença embargada se baseou em premissa equivocada quanto à data dos descontos questionados, o que compromete a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Na fundamentação da sentença, ao enfrentar a prejudicial de prescrição, consignou-se que "considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu ou de extinção do contrato, o que for posterior, não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição". Ocorre que a própria petição inicial informa expressamente que, "de acordo com EXTRATO FORNECIDO PELO INSS REFERENTE À COMPETÊNCIA 04/2019, seu benefício sofreu descontos entre 07/10/2009 e 04/08/2011 em razão do contrato de empréstimo nº 552430315". A ação foi distribuída em 22.05.2019, conforme certidão dos autos. Verifica-se, portanto, que entre a data do último desconto (agosto de 2011) e o ajuizamento da demanda (maio de 2019) transcorreram aproximadamente 7 anos e 9 meses, período manifestamente superior ao prazo prescricional quinquenal. A premissa fática adotada pela sentença – de que não teria decorrido o prazo de cinco anos – não corresponde à realidade factual incontroversa dos autos, configurando típica hipótese de erro material passível de correção via embargos de declaração. Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3, e mencionado pela própria sentença embargada, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. No caso dos autos, o último desconto ocorreu comprovadamente em agosto de 2011, conforme alegado na própria exordial. A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se consumou em agosto de 2016. No ponto, o argumento autoral de que o prazo prescricional teria início apenas com a "efetiva ciência" mediante análise técnica do extrato em 2019 não prospera. Tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a ciência do dano ocorre a cada desconto realizado, sendo o termo inicial do prazo prescricional justamente o último desconto, e não um momento posterior de análise ou constatação técnica. O princípio da actio nata, invocado na inicial, não altera essa conclusão, pois o titular do direito teve ciência inequívoca dos descontos à medida em que eles eram realizados mensalmente em seu benefício, entre 2009 e 2011. Reconheço, portanto, a adoção de premissa equivocada, no ponto, merecendo acolhimento os embargos neste aspecto, com a consequente produção de efeitos infringentes. Quanto aos demais pontos em que se amparam os embargos, entendo que a sua análise resta prejudicada em razão do desfecho que o processo passa a adotar de acordo com a posição assumida nesta oportunidade. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para reconhecer a adoção de premissa equivocada na sentença quanto à data dos descontos e ao decurso do prazo prescricional e, consequentemente, anunciar a materialização da prescrição quinquenal sobre a pretensão condenatória exercida pelo embargado, mantida a sentença em seus demais termos. O embargado é perdedor em maior parte, diante do que deve suportar o ônus da sucumbência. Contudo, como é beneficiário da gratuidade judiciária, fica isento de custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, a sua cobrança fica condicionada aos termos da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K-T
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 21:26
Erro ou Recusa na Comunicação
28/10/2025, 21:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando que os embargos de declaração têm por finalidade a modificação do ato embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte embargada para que se manifeste em cinco dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:23
Publicação
17/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 552430315). Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega preliminarmente, em resumo, prescrição, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e conexão. Quanto ao mérito aduz: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pela requerente. A parte autora ofereceu réplica à contestação, arguiu a falsidade documental e requereu a perícia grafotécnica no contrato. Realizada a perícia, o laudo concluiu que, embora existam diferenças gráficas relevantes entre os padrões apresentados e a assinatura constante no contrato, não foi possível afirmar categoricamente a falsidade da assinatura, em virtude da ausência de padrões contemporâneos à data da contratação e das limitações do exame. Em outras palavras, o laudo é inconclusivo quanto à autenticidade (id. 71090063). Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Nada disso, contudo, consta dos autos. Conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento com assinatura impugnada provar sua autenticidade. No caso, não se desincumbiu o réu desse ônus, de modo que a dúvida milita em seu desfavor. Logo, não se comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes. Neste sentido, colhe-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ)- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA - RÉ QUE SE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 3. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - ACOLHIMENTO - DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ACARRETA O RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - PLEITO RECURSAL PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA EM PARTE PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO DA AUTORA. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 3. A determinação de devolução ou compensação de valores recebidos pelo autor é mera consequência lógica do desfazimento do contrato que, como consequência lógica, acarreta o retorno das partes ao statu quo ante. (TJSC, Apelação n. 0300827-44.2015.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300827-44.2015.8.24.0235, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Corrobora a irregularidade do quadro a que foi submetida a parte autora a ausência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa supostamente contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil). A liberação dessa verba não foi demonstrada nos autos. O print da tela juntada pelo requerido não consiste em prova inequívoca do recebimento em conta dos valores supostamente contratados. No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Se não há comprovação do consentimento da parte autora (contrato assinado) nem da liberação dos recursos em seu benefício, o caso é de clara ilegalidade do negócio. Assim, deve-se reconhecer o enriquecimento sem causa do réu, que efetivou débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Essa é a posição assumida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, como se percebe a partir das seguintes ementas (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI, Apelação Cível 0801132-75.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.02.2023, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Declarada a nulidade de empréstimo consignado possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 2 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 3 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI, AC 08009638620208180069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil. Vejamos: Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Entendo que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada). Contudo, há numerosos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que o caso configura responsabilidade contratual e, diante disso, incidem juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC. Nesse sentido, a seguinte ementa (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4.
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos ora opostos. (TJPI, Apelação Cível 0711001-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 08.07.2022, 2ª Câmara Especializada Cível) Dessa forma, com a ressalva de meu posicionamento sobre o tema, adoto a posição assumida pelo TJPI como forma de desestímulo à interposição de recursos e, consequentemente, de celeridade processual. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 552430315, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800282-62.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 552430315). Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega preliminarmente, em resumo, prescrição, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e conexão. Quanto ao mérito aduz: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pela requerente. A parte autora ofereceu réplica à contestação, arguiu a falsidade documental e requereu a perícia grafotécnica no contrato. Realizada a perícia, o laudo concluiu que, embora existam diferenças gráficas relevantes entre os padrões apresentados e a assinatura constante no contrato, não foi possível afirmar categoricamente a falsidade da assinatura, em virtude da ausência de padrões contemporâneos à data da contratação e das limitações do exame. Em outras palavras, o laudo é inconclusivo quanto à autenticidade (id. 71090063). Saneado o feito, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Nada disso, contudo, consta dos autos. Conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento com assinatura impugnada provar sua autenticidade. No caso, não se desincumbiu o réu desse ônus, de modo que a dúvida milita em seu desfavor. Logo, não se comprovou a existência de relação contratual válida entre as partes. Neste sentido, colhe-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ)- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA - RÉ QUE SE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 3. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - ACOLHIMENTO - DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ACARRETA O RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - PLEITO RECURSAL PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA EM PARTE PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO DA AUTORA. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 3. A determinação de devolução ou compensação de valores recebidos pelo autor é mera consequência lógica do desfazimento do contrato que, como consequência lógica, acarreta o retorno das partes ao statu quo ante. (TJSC, Apelação n. 0300827-44.2015.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300827-44.2015.8.24.0235, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Corrobora a irregularidade do quadro a que foi submetida a parte autora a ausência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa supostamente contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil). A liberação dessa verba não foi demonstrada nos autos. O print da tela juntada pelo requerido não consiste em prova inequívoca do recebimento em conta dos valores supostamente contratados. No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, atualizada em 15.07.2024, apesar de, a meu sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento: Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Se não há comprovação do consentimento da parte autora (contrato assinado) nem da liberação dos recursos em seu benefício, o caso é de clara ilegalidade do negócio. Assim, deve-se reconhecer o enriquecimento sem causa do réu, que efetivou débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Essa é a posição assumida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, como se percebe a partir das seguintes ementas (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI, Apelação Cível 0801132-75.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.02.2023, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Declarada a nulidade de empréstimo consignado possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 2 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 3 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI, AC 08009638620208180069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil. Vejamos: Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Entendo que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada). Contudo, há numerosos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que o caso configura responsabilidade contratual e, diante disso, incidem juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC. Nesse sentido, a seguinte ementa (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4.
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos ora opostos. (TJPI, Apelação Cível 0711001-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 08.07.2022, 2ª Câmara Especializada Cível) Dessa forma, com a ressalva de meu posicionamento sobre o tema, adoto a posição assumida pelo TJPI como forma de desestímulo à interposição de recursos e, consequentemente, de celeridade processual. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 552430315, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K