Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA IVONETE ANDRADE RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0809096-98.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SANTANA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. (ID 28246011). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 28246014), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação, conforme previsto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sustenta que tal omissão suprimiu fase essencial do processo, impedindo-a de impugnar os documentos acostados e os argumentos defensivos. No mérito, a apelante argumenta que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que não teve conhecimento adequado sobre a natureza jurídica do contrato firmado, uma vez que sua intenção era contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Postula, ainda, a reforma da sentença para: afastar a condenação por litigância de má-fé; declarar a nulidade do contrato firmado; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e fixar indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de réplica. Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (ID 28246517), nas quais sustenta, preliminarmente, que o recurso deve ser inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que a apelação repete os mesmos argumentos da inicial. O feito encontra-se devidamente instruído, e não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada nas razões de apelação e reiterada na contestação (ID. 28246014), com base na alegada ausência de tentativa prévia de solução administrativa. O entendimento consolidado do STJ e desta Corte é no sentido de que a ausência de tratativa extrajudicial não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, especialmente nas relações de consumo, onde se presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). IV- FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, que teria originado descontos mensais na folha de pagamento da autora, ora apelada. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, restou comprovada a celebração regular do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes. O banco recorrido juntou o instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente mediante biometria facial, acompanhada de captura de imagem do rosto da autora, além de geolocalização do dispositivo utilizado para assinatura, elementos que conferem robustez à identificação da contratante e afastam qualquer alegação de fraude ou ausência de consentimento. Além disso, o apelado apresentou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o qual contém os dados pessoais da parte autora, inclusive autorização expressa para consignação de valores em seu benefício previdenciário, bem como cláusulas claras quanto à natureza do produto financeiro contratado (ID 28246002). Ademais, consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (ID 28246001), o que ratifica a efetiva disponibilização dos recursos. Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI. Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais. Destaco que a contratação por meio digital, mediante validação biométrica e geolocalização, está em consonância com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual admite a formalização de contratos eletrônicos, dispensando a presença física e formalidades notariais para essa modalidade negocial, desde que preservada a segurança e autenticidade dos dados. Todavia, conforme salientado na sentença, e nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o instrumento contratual dispõe de forma clara e acessível sobre as condições pactuadas, encargos incidentes, funcionamento do produto e demais informações relevantes, em estrita observância ao disposto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. O simples fato de o produto financeiro envolver a modalidade de cartão de crédito consignado, com amortização por desconto em folha e possibilidade de saldo remanescente a ser pago por outros meios, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso, especialmente se a autora foi devidamente cientificada dessa dinâmica e recebeu os valores pactuados. Para a declaração de nulidade do contrato, imprescindível a comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou simulação (art. 171 do Código Civil), ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ao contrário, restou demonstrado que houve anuência expressa da parte apelante, com a utilização da biometria facial e posterior recebimento dos valores em sua conta bancária, afastando-se qualquer suspeita de contratação à sua revelia. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a contratação eletrônica com identificação biométrica e transferência dos valores ao titular do benefício constitui meio idôneo de prova quanto à validade do negócio jurídico: “A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. [...] A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna [...]” (TJCE, AC 50021503820228130363, Rel. Des. Amorim Siqueira, julgado em 14/03/2023). No tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, também não assiste razão à apelante. Conforme assentado na sentença e reafirmado pelo recorrido, a autora permaneceu com o valor recebido e não comprovou qualquer abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, não havendo que se falar em configuração de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência de valores descontados indevidamente, sendo incabível a repetição de indébito. Além disso, a condenação por litigância de má-fé também se mostra adequada. A autora alegou desconhecer completamente a contratação, quando os autos revelam que: O valor contratado foi creditado em sua conta bancária; Houve uso de assinatura digital e elementos identificadores autênticos; Não houve qualquer tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia antes da propositura da demanda. Tal conduta configura alteração dolosa da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a condenação aplicada pelo juízo de origem. Portanto, não merece reforma a r. sentença, seja quanto à improcedência dos pedidos, seja quanto à multa por litigância de má-fé aplicada, a qual encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos. Ademais, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de imposição da multa por má-fé, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, restando a exigibilidade da multa suspensa até que haja modificação na situação financeira da parte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior