Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801207-04.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ CARVALHO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n° 0801207-04.2022.8.18.0050, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados com a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, por consectário lógico, DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (Id. Num. 24347517). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO (Id. Num. 24347519): a instituição financeira sustenta, em síntese: i) a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação das tarifas; ii) o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo ato ilícito que justificasse a condenação; iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo, defendendo-se que não se trata de hipótese de dano in re ipsa. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (Id. Num. 24347526): requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões ao Id. Num. 24347540 (instituição financeira). Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifico que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos. Isto posto, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem. A controvérsia constante nos autos reside em saber se o banco apelante está autorizado a efetuar cobranças ao autor/consumidor, referentes aos descontos nominados “Seguro de Vida” na conta-corrente dele. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA nº 35 TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual ora questionado (Id. Num. 24347522), demonstrando a anuência do consumidor com os termos contratados, cumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Com efeito, tendo em vista que não há irregularidade contratual in casu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. De mais a mais, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 35 deste e. TJPI. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso quando a sentença é contrária à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula nº 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso interposto pela instituição financeira é medida que se impõe. Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 932, V, “a” c/c art. 487, I, todos do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência fixada na origem. Por fim, tendo em vista o provimento total do recurso da instituição financeira, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator