Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ALEXANDRO CARDOSO SILVA
IMPETRADO: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE FÁTICA DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LÍCITA COM O CARGO DE PROFESSOR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759435-12.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação, Natureza do Cargo Acumulável]
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRO CARDOSO SILVA, contra ato do seCRETáRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, que, indeferiu a contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto Classe “SL”, sob o fundamento de que o cargo por ele ocupado na STRANS (Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito) não possui natureza técnica ou científica, sendo, portanto, inacumulável com o cargo de professor, conforme o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, respaldado no Parecer PGE/CJ nº 330/2025. Nas razões dos seus pedidos, a Impetrante argumenta, basicamente, que: i) o cargo de Agente de Trânsito possui natureza técnica, exigindo curso de formação específico conforme a Lei Complementar Municipal nº 5.484/2019; ii) a recusa da contratação foi baseada em entendimento equivocado da PGE-PI, em afronta ao princípio da legalidade e à jurisprudência do próprio TJPI que já reconheceu a possibilidade de acumulação em caso semelhante; iii) há precedentes administrativos e judiciais (inclusive do TRE-PI e do TCE-PB) que reconhecem o cargo de Agente de Trânsito como técnico; iv) o impetrante já exercia cumulativamente os cargos anteriormente, tendo sido convocado e contratado sem objeções em anos anteriores; v) a negativa atual causa grave prejuízo financeiro e funcional, justificando o pedido de liminar para sua imediata contratação. Assim, requereu a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora seja obrigada a contratar o Impetrante, para o cargo [temporário] de Professor Substituto, Classe “SL”, sob pena de multa diária. O Estado do Piauí apresentou contestação argumentando que: i) a acumulação pretendida não encontra amparo na Constituição, pois o cargo de Agente de Trânsito não possui natureza técnica ou científica, não se enquadrando na exceção do art. 37, XVI, “b”; ii) a classificação do cargo como “técnico de nível superior” na legislação municipal não é suficiente para caracterizá-lo como técnico para fins constitucionais; iii) a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, nega natureza técnica ao cargo de Agente de Trânsito, por não exigir conhecimentos especializados específicos nem formação profissionalizante reconhecida pelo MEC; iv) o impetrante omitiu vínculo anterior como professor na declaração de acumulação, o que indicaria tentativa de manter três vínculos públicos simultâneos, configurando irregularidade; v) o parecer da PGE/PI deve ser prestigiado, pois segue entendimento consolidado na interpretação restritiva das exceções à vedação de acumulação. É o sucinto relatório. Decido. De saída, conheço do presente mandado de segurança, já que preenche todos os requisitos para a sua propositura em Juízo. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, cabível a concessão de liminar, no procedimento da ação de mandado de segurança, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Portanto, o deferimento da liminar no Mandado de Segurança está condicionado à presença do fundamento relevante e à possibilidade de ineficácia da medida. Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos legais para cumulação dos cargos exercidos pela Impetrante. Quanto à matéria, dispõe o art. 37, XVI, “b”, da CF/88, que: Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: […] b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Nesse aspecto, calha avaliar se o cargo de Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito do município de Teresina-PI, exercido pela Impetrante, tem, ou não, natureza técnica, para fins de enquadrá-lo como um daqueles que autorizam a acumulação válida com o de professor e se há compatibilidade de horários no exercício das funções acumuladas. Quanto ao primeiro requisito, o STJ tem diversos precedentes no sentido de que, “na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de 'cargo técnico ou científico' não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho”: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna. 2. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261. [...] Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Ainda, segundo Marçal Justen Filho, a atividade técnica é aquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado (V. Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 600). É inconteste que o cargo de Agente de Trânsito é de natureza técnica, pois exige-se conhecimentos técnicos e habilidades específicas, exige-se, ademais, dos ocupantes deste cargo capacitação específica em fiscalização e controle de trânsito. Atualmente o Contran possui mais de 1.000 Resoluções que regulamentam o Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, para exercer a fiscalização de trânsito é necessário conhecer uma gama enorme de artigos, parágrafos e incisos, sob pena de incorrer em ilegalidade que torna nulo o ato administrativo caso não seja observada a regulamentação de trânsito. Se considerarmos que cada resolução possui aproximadamente 20 artigos, temos um universo de 19.320 artigos a serem analisados pelos agentes para colocar em prática os termos do CTB, além dos 341 artigos que compõem este código, bem como seu Anexo I. Ademais, a lei complementar nº 5.484 de 23 de dezembro de 2019 institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina em seu artigo 13, parágrafo único, considera os ocupantes do cargo como cargo técnico de nível superior. No tocante a compatibilidade de horários, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1081 da repercussão geral (ARE 1.246.685/PR), assentou que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto”. Em outras palavras, uma vez que se esteja diante de cargos acumuláveis pelas exceções do art. 37, XVI (por exemplo, um cargo técnico e outro de professor), a única condição exigível é a compatibilidade de horários – não podendo lei ordinária ou ato administrativo criar óbices adicionais não previstos na Constituição. Essa tese vinculante do STF reforça que, não havendo vedação constitucional expressa ao acúmulo de determinado cargo com o de professor (como é o caso do agente de trânsito), deve prevalecer a regra da permissão desde que os horários sejam compatíveis. No caso, estamos diante de caso de acumulação legal, remunerada de dois cargos públicos: cargo temporário de professor substituto, lotado na Secretaria de Estado da Educação do Estado com outro técnico, lotado na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS). Assim, constata-se que o impetrante promoveu a devida instrução probatória, comprovando também a compatibilidade de horários entre o cargo de professor com outro técnico, de sorte que resta patente a demonstração do direito, sendo certo que a iminência de demissão do impetrante representa o perigo da demora, isto porque caso a liminar não tivesse sido deferida implicaria em tolhimento do direito líquido e certo, embora sendo assegurado legalmente o acúmulo de dois cargos públicos, atendidas as peculiaridades dos cargos. No ponto, eis a jurisprudência mais abalizada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA – AFASTADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE DE TRÂNSITO E PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CARGO QUE EXIGE NÍVEL SUPERIOR E CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA O EXECÍCIO DA FUNÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XVI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Autoridade coatora é aquela que tem competência legal para prática do ato impugnado em mandado de segurança. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, “a competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, salvo delegação específica, na forma da lei” (Súmula nº 04 do TJPI). Ora, se a nomeação do impetrante para assunção no cargo de professor se deu por ato do Governador do Estado, a demissão, não menos diferente, se consolida, também, por ato do Chefe do Poder Executivo e, portanto, detentor de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Ao propor a ação o impetrante promoveu a devida instrução probatória, comprovando a compatibilidade de horários entre o cargo de professor com outro técnico, visto que o cargo de agente de trânsito é de natureza técnica, pois exige-se conhecimentos e habilidades específicas, exige-se, ademais, dos ocupantes deste cargo capacitação específica em fiscalização e controle de trânsito. 3. O regime jurídico estatuído pela Carta Constitucional, em harmonia com o que proclama seu art. 37, XVI, "b", define que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo lícita a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico 4. À vista disso, não há como admitir a existência de ilegalidade quanto ao acúmulo de cargo pelo impetrante, de modo que o direito por ele vindicado se mostra plausível, amparado constitucionalmente. 5. Do exposto e o mais que dos autos constam afastando a prejudicial de ilegitimidade passiva, ratificando a liminar antes deferida, voto pela concessão definitiva da segurança vindicada. Sem custas. Dispensado do pagamento de verba honorária a teor do art. 25, da LMS. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751330-85.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. ART. 37, XVI, \"B\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO \"TÉCNICO OU CIENTÍFICO\". I - O regime jurídico estatuído pela Carta Constitucional, em harmonia com o que proclama seu art. 37, XVI, \"b\", define que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo lícita a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; II - Entende-se por cargo científico aquele que depende de um conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano e, por cargo técnico, o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber; III - A acumulação de cargo de professor da rede pública de ensino com cargo exercente de atividade judiciária atende aos requisitos constitucionais, posto depender, este último, de conhecimentos específicos para o seu exercício, afastando-se da prática meramente burocrática. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003833-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2019) Além de estar clara a probabilidade do direito deduzido pela recorrente, também é nítida a ocorrência do perigo da demora para a concessão da medida, tendo em conta que a não concessão da medida o impede de ocupar o cargo [temporário] de Professor Substituto, Classe “SL”, privando-o de verbas de natureza alimentar, essencial ao seu próprio sustento e ao de sua família. Forte nessas razões, preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora), portanto, DEFIRO A LIMINAR requestada, no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda com contratação do Impetrante no cargo [temporário] de Professor Substituto, Classe “SL”, nos termos do EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº: 8/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Notifiquem-se à autoridade coatora, com urgência, para efetivo cumprimento da decisão. Comunique-se à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com fulcro no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator