Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática que, com base na Súmula 33 do TJPI, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária. A parte agravante alegou nulidade da decisão por suposta deficiência de fundamentação, indevida aplicação da Súmula 33 e violação ao direito de acesso à justiça, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/CIJEPI para exigir a juntada de documentos adicionais, como forma de coibir litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, por descumprimento da ordem de emenda à inicial, fere o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima diante de indícios de litigância predatória, autorizando o magistrado a exigir documentos complementares com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, como extratos bancários atualizados, procuração específica e comprovante de residência, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. O poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC confere ao juiz competência para adotar providências que previnam o uso abusivo do Poder Judiciário, sobretudo em casos de ajuizamento padronizado e em massa de ações idênticas. A conduta reiterada de ajuizamento massivo e genérico de ações, com variação apenas de dados pessoais, caracteriza litigância predatória e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência de documentos não representa obstáculo desproporcional, mas medida necessária à filtragem de demandas predatórias. O recurso foi corretamente julgado improcedente, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para exigir documentos adicionais nos casos em que houver suspeita de litigância predatória. A inércia da parte quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A exigência de documentos adicionais, quando proporcional e razoável, não configura afronta ao direito de acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 1.021, § 4º; 139, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, ApCív 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, ApCív 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, ApCív 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. ACÓRDÃO
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802970-30.2023.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação. Condena-se o agravante a pagar multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença (ID 16770950), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 16770958), a apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2ºdo CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, não se verifica a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. II. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o agravo interno deve ser conhecido. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários do período que compreende os subsequentes à contratação. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC. Pois bem. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato e exigência de prévio requerimento administrativo se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato. Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Explico. O magistrado de piso, ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, relatou na sua decisão que: "O ajuizamento padronizado de ações pode ser observado com a juntada desta mesma petição, com mínimas alterações em centenas de ações. Para fim de amostragem, junto pelo menos 50 (cinquenta) ações ajuizadas pela referida causídica na Comarca de Bom Jesus-PI de forma padronizada: 0801730-06.2023.8.18.0042, 0801727-51.2023.8.18.0042, 0801726-66.2023.8.18.0042, 0801725-81.2023.8.18.0042, 0801724-96.2023.8.18.0042, 0801723-14.2023.8.18.0042, 0801722-29.2023.8.18.0042, 0801721-44.2023.8.18.0042, 0801720-59.2023.8.18.0042, 0801717-07.2023.8.18.0042, 0801916-29.2023.8.18.0042, 0801915-44.2023.8.18.0042, 0801914-59.2023.8.18.0042, 0801913-74.2023.8.18.0042, 0801912-89.2023.8.18.0042, 0801910-22.2023.8.18.0042, 0801908-52.2023.8.18.0042, 0801907-67.2023.8.18.0042, 0801906-82.2023.8.18.0042, 0801905-97.2023.8.18.0042, 0801904-15.2023.8.18.0042, 0801739-65.2023.8.18.0042, 0801738-80.2023.8.18.0042, 0801737-95.2023.8.18.0042, 0801736-13.2023.8.18.0042, 0801735-28.2023.8.18.0042, 0801734-43.2023.8.18.0042, 0801733-58.2023.8.18.0042, 0801732-73.2023.8.18.0042, 0801731-88.2023.8.18.0042, 0801947-49.2023.8.18.0042, 0801946-64.2023.8.18.0042, 0801945-79.2023.8.18.0042, 0801944-94.2023.8.18.0042, 0801943-12.2023.8.18.0042, 0801942-27.2023.8.18.0042, 0801941-42.2023.8.18.0042, 0801933-65.2023.8.18.0042, 0801932-80.2023.8.18.0042, 0801931-95.2023.8.18.0042, 0801930-13.2023.8.18.0042, 0801929-28.2023.8.18.0042, 0801928-43.2023.8.18.0042, 0801927-58.2023.8.18.0042, 0801924-06.2023.8.18.0042, 0801923-21.2023.8.18.0042, 0801922-36.2023.8.18.0042, 0801921-51.2023.8.18.0042, 0801920-66.2023.8.18.0042, 0801917-14.2023.8.18.0042. Para se perceber o absurdo de tal ajuizamento em massa, no ano inteiro de 2022 foram ajuizadas 1.040 (mil e quarenta) ações na Comarca de Bom Jesus. Nesse sentido, apenas no período de 1 (um) mês (30/04 a 30/05 de 2023) a advogada da parte demandante ajuizou o correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do número de ações que foram ajuizadas em todo o ano de 2022 nesta unidade jurisdicional.” Ainda, registra-se que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias. Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal. Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 16770950, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 16770950, nota-se que o agravante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação. Condena-se o agravante a pagar multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação. Condena-se o agravante a pagar multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Teresina, 22/09/2025