Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800481-14.2019.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face BRADESCO ora apelado, todos qualificados e representados. Compulsando os autos, ID 14963681, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da APELANTE - PEDRO CÂNDIDO DE OLIVEIRA. Em ID 16028460, foi determinada a intimação da parte Apelante, por meio do advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a intimação do espólio ou dos herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, este se manteve inerte. A morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, bem como ocasiona a suspensão do processo, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil e art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste caso, a suspensão do processo deve ocorrer na forma do art. 689. Veja-se: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, e, em razão do Princípio da Cooperação Processual, previsto como norma fundamental no Código de Processo Civil, determino a intimação do causídico da parte apelada, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator