Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO JOSE GONCALVES DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou demanda em face de BANCO BRADESCO sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um empréstimo consignado inexistente. Pede pela declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago, bem como na reparação dos danos morais. O banco ofereceu contestação, afirmando que o negócio jurídico se deu em conformidade com o Direito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de prova em audiência. O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do juízo, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica. O autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato n° 814777030. No entanto, a prova produzida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade dele em pactuar um consignado com o banco. As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa 28/2008, que regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003. Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 85184213). Ademais, o documento de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do contrato foi creditada em conta de titularidade da parte autora e não há prova de devolução, ID 85184215, datado de 19/08/2020. Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos. Nesse mesmo sentido é o julgado abaixo colacionado: "(TJCE-0052092) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015)". Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, a parte autora detinha total conhecimento de que havia realizado o contrato, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta e não os devolveu à origem. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802702-97.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão. Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede