Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS BENEDITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802125-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS BENEDITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 52,25, iniciados em janeiro de 2021, referentes a um cartão de crédito consignado que jamais solicitou. Afirmou ser pessoa idosa e vulnerável, sustentando a ocorrência de fraude e a nulidade do negócio jurídico. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor, com determinação de inversão do ônus da prova, conforme despacho inicial (ID 75596379). O réu apresentou contestação (IDs 76685011 e 76685012), alegando, em síntese, preliminar de litispendência e falta de interesse de agir, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, sustentando que o autor se beneficiou do contrato ao realizar saque antecipado no valor de R$ 1.000,00 via TED. Rechaçou os pleitos de devolução em dobro e danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77596596), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a ausência de contrato válido assinado, destacando a necessidade de procuração a rogo para a validade do ato, pugnando pela procedência da demanda. Os autos vieram conclusos e foi prolatada Sentença (ID 85046511), que afastou as preliminares e a prescrição, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação de valores eventualmente creditados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Inconformado, o banco réu opôs Embargos de Declaração (ID 86020922), alegando contradição na sentença, sob o argumento de que teria colacionado aos autos as provas da disponibilização dos valores e do contrato, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o autor apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 91125967), defendendo a ausência de vícios na sentença e requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. O banco réu atravessou petição de Cumprimento de Obrigação de Fazer (IDs 88158040 e 88158995), colacionando telas sistêmicas para demonstrar o cancelamento do contrato, em cumprimento ao comando sentencial. Verifica-se, por fim, que os autos não transitaram em julgado, restando pendente de apreciação por este Juízo os Embargos de Declaração opostos pelo réu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 86020922), porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. É comezinho em direito processual que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os próprios fundamentos), e não a suposta dissonância entre o que foi decidido e a tese defendida pela parte ou os documentos que esta julga suficientes. No caso em testilha, o banco embargante alega haver contradição na sentença, asseverando que o juízo desconsiderou as provas carreadas aos autos na contestação (ID 76685012), as quais, segundo a instituição financeira, demonstrariam a efetiva disponibilização de valores (saque antecipado de R$ 1.000,00) e a regularidade da contratação. Ocorre que a sentença embargada foi hialina e exaustiva ao fundamentar que não há nos autos comprovação de contratação válida. A suposta prova a que se refere o embargante restringe-se a telas sistêmicas produzidas de forma unilateral e faturas de cartão de crédito geradas internamente. Em momento algum a instituição financeira colacionou ao feito o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor. Tratando-se a parte autora de pessoa idosa e com vulnerabilidade acentuada (analfabeto funcional), a validade do negócio jurídico exigiria, inexoravelmente, a formalização por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído para tal fim, inteligência dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, o que não ocorreu. Portanto, a premissa adotada pela sentença de que a contratação não restou comprovada permanece irretocável. A disponibilização de valores em conta, por si só, não convalida um negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício de forma e de consentimento, tratando-se, na verdade, de prática abusiva (fato do serviço), devidamente rechaçada pela sentença que determinou, inclusive, a compensação de eventuais valores creditados, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito do consumidor. Denota-se, destarte, que não há qualquer vício de intelecção no decisum. A pretensão do embargante revela, mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo e o escopo de rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. Do pedido de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) No que tange ao pedido formulado pela parte autora em sua impugnação (Id. 91125967), para condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, entendo que a pretensão não merece guarida. A oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados por não preencherem os estritos requisitos legais de vícios na sentença, traduz-se no regular exercício do direito de recorrer e do contraditório. Não restou evidenciado, de plano, o dolo processual ou o caráter manifestamente protelatório a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., eis que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada (ID 85046511) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto