Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ESPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE VISTA ALEGRE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801831-65.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 68668471, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061122293023400000055075456 Ação de Indenização Tarifa Espedito X Bradesco Petição 24061122293050700000055075457 Extrato de Tarifa Espedito X Bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061122293069700000055075458 Endereço Espedito II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061122293087700000055075459 Procuração Espedito II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061122293100900000055075460 RG Espedito I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061122293117700000055075462 Endereço Espedito Silva 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061122293132100000055075467 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061123134489600000055076329 Certidão Certidão 24071812144667600000056821013 Certidão Certidão 24071812151570200000056821020 Sistema Sistema 24071813263022900000056828090 Decisão Decisão 24080621132113500000057664219 Decisão Decisão 24080621132113500000057664219 Procuração Procuração 24100218292440900000060425729 Procuração Pública Espedito Alves da Silva Procuração 24100218292470100000060425730 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110319310340400000061960456 Petição Emenda a Inicial - Espedito Alves MANIFESTAÇÃO 24110319310361900000061960458 Declaração de Entrega de Documentos - Espedito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110319310373200000061960459 Declaração de Situação Econômica - Espedito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110319310383300000061960460 Declaração de Ajuizamento de Ação - Espedito Alves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110319310393300000061960461 Sistema Sistema 24121308320148900000063872276 MINUTA ACORDO ESPEDITO ALVES DA SILVA Petição 24122110290370400000064226209 Petição HABILITAÇÃO HQ Petição 24122110290408200000064226210 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 24122110290433600000064226211 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 24122110290465000000064226212 Decisão Decisão 25013010271048300000064735253 Decisão Decisão 25013010271048300000064735253 Petição Petição 25020714441071100000065848593 ESPEDITO ALVES Petição 25020714441096600000065848598 Petição Petição 25021106392724200000065961402 Comprovante de pagamento Espedito Alves 02. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021106392800000000065961403 Certidão Certidão 25052016195989600000070949392 Sistema Sistema 25052016201333700000070949393 -PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos