Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VICENTINA MARIA DO NASCIMENTO - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803021-50.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de pedido de expedição de precatório autônomo de honorários contratuais formulado pelo advogado constituído pela parte exequente. Assevero que com relação ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente, não é possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública. É permitido, contudo, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. 8.906/94, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESTAQUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO RPV PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. O § 4º do art. 22 da Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da OAB) determina que seja feita a reserva/destaque do montante de honorários contratuais no momento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) principal. Essa norma não autoriza a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado. 2. A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais firmados entre advogado e cliente. Não é possível que a natureza alimentar dos honorários contratuais crie obrigações para terceiro que não fez parte do acordo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020810620228079000 1684427, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei)
Diante do exposto, DETERMINO que, quando da expedição da competente requisição de pagamento do valor principal, faça-se constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor do advogado MURYEL BANDEIRA FONSECA, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 79010206, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994. Intimem-se as partes para ciência. Preclusa a decisão, expeça-se precatório. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 14 de julho de 2025. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba