Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALIA DE CARVALHO RIBEIROREU: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803049-91.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que consta manifestação da parte autora requerendo sejam determinadas diligências por este juízo para localizar o endereço atualizado da requerida (evento nº 89731238). Contudo, é cediço que cabe ao autor adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do requerido. Dessa forma, preceitua o art. 240, § 2º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, em razão do princípio da colaboração processual (art. 6º, do CPC), é necessário que o autor atue, até onde lhe for possível, no sentido de subsidiar as buscas do paradeiro do réu. Nesse sentido, o seguinte entendimento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2014. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu pedido impróprio quanto à citação da parte requerente, isto porque nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, cabe ao exequente adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do executado. (TJ-MS - AI: 14117565520168120000 MS 1411756-55.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2016) Portanto, o entendimento deste juízo, seguindo precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que constitui ônus do autor promover a citação do réu, praticando os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. De fato, a análise dos autos demonstra que a parte autora não indicou possíveis endereços para que seja realizada a citação dos requeridos. Entendo que a localização do requerido é ônus que incumbe ao autor. Assim, INDEFIRO o pedido de ID nº 89731238. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para dar o devido prosseguimento ao feito, com a indicação do endereço do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 13 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior