Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA SILVA RODRIGUES
REU: THIAGO DE SOUZA MORAIS LEITE SENTENÇA RELATÓRIO Juliana Silva Rodrigues ajuizou AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR em face de Thiago de Souza Morais Leite, com fundamento na Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Narrou que as partes celebraram contrato de locação do imóvel comercial situado à Rua General Lages, 1.525, Sala 02, Jóquei, Teresina/PI, pelo valor mensal de R$ 3.200,00, com garantia prestada pela empresa CredPago, na modalidade de seguro-fiança. Em 25 de outubro de 2024, a CredPago exonerou-se da condição de fiadora, tendo o locatário sido regularmente notificado para substituir a garantia no prazo de 30 dias, sob pena de infração contratual e ajuizamento de ação de despejo. Transcorrido o prazo sem qualquer providência por parte do réu, a autora propôs a demanda requerendo medida liminar de desocupação em 15 dias, a declaração de rescisão contratual e a condenação do réu em custas e honorários (inicial e documentos dos IDs. 71675566 e seguintes). Citado, o réu apresentou contestação, alegando boa-fé contratual e a existência de tratativas avançadas para a cessão da posição contratual a terceiro interessado, com suposta anuência da imobiliária administradora Halca Imobiliária. Requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, "a", do CPC, para conclusão das negociações, com a eventual extinção do processo por acordo (IDs. 78033136 e seguintes). A autora manifestou-se sobre a contestação juntando o documento de Declaração de Rescisão Contratual e Inexistência de Débitos firmado pela imobiliária, comprovando que o réu desocupou o imóvel em 17 de julho de 2025, com entrega das chaves à administradora. Consignou que a desocupação ocorreu 142 dias após o ajuizamento e que o contrato permaneceu sem garantia por 265 dias. Requereu o julgamento de procedência integral dos pedidos, com condenação do réu em custas e honorários pelo princípio da causalidade (IDs. 80374936 e seguinte). Ao ID. 89725655, o réu peticionou ratificando a informação da desocupação voluntária e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção parcial por perda superveniente do objeto. O pedido central desta demanda era a desocupação forçada do imóvel locado. Com a entrega voluntária das chaves em 17 de julho de 2025, esse provimento jurisdicional perdeu sua razão de existir, o resultado prático almejado foi alcançado independentemente de qualquer ato coercitivo do Estado-juiz. Não há, portanto, como prosseguir quanto ao pedido de desocupação, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução de mérito nesse ponto específico, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a extinção parcial não arrasta os demais pedidos, nem apaga as consequências processuais do comportamento do réu. Da infração legal e contratual. A situação fática é incontroversa. A garantia CredPago foi exonerada em 25 de outubro de 2024. O réu foi notificado para substituí-la no prazo legal de 30 dias, prazo esse que decorre tanto do art. 40, IV e parágrafo único, da Lei do Inquilinato quanto de cláusula expressa do contrato assinado pelo próprio locatário, que previa, textualmente, a possibilidade de ajuizamento de despejo em caso de omissão. Nenhuma garantia substitutiva foi apresentada no prazo legal. Sequer na contestação o réu nega esses fatos, limita-se a invocar tratativas que, ao fim, não se concretizaram a tempo. A tentativa de ceder a posição contratual a terceiro não tem o condão de suspender ou elidir obrigação legal já vencida. A infração se consuma no dia em que encerra o prazo sem a apresentação da nova garantia. A boa-fé ulterior pode ser valorada moralmente, mas não tem eficácia retroativa para afastar a causa de pedir da ação. Configurada a infração ao art. 9.º, II, combinado com o art. 40, IV e parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, é de rigor o reconhecimento da rescisão contratual. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. Locação de imóvel. Ação de despejo. Respeitável sentença de procedência. Inconformismo da locatária. Suscita nulidade das notificações. Busca a extinção do processo, sem resolução do mérito e o afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo. Locação que se submete à Lei 8.245/91. Incontroversa a ausência de substituição da garantia pela locatária requerida no prazo legal. Validade das notificações realizadas por "e-mail" na forma livremente estabelecida pelas partes no contrato. Constatada a ocorrência de infração contratual que autoriza rescisão do contrato de locação. Sentença mantida. Oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório. Imposição de multa. Inteligência do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Ausência de fundamento que permita concluir de forma contrária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129616320238260320 Limeira, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/05/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2025). A desocupação espontânea posterior ao ajuizamento da ação não exonera o réu das verbas de sucumbência. O princípio da causalidade, amplamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe que os ônus processuais recaiam sobre quem provocou a necessidade do processo. No presente caso, o encadeamento causal é cristalin,: o réu deixou de substituir a garantia no prazo de 30 dias; não desocupou o imóvel antes do ajuizamento; e só entregou as chaves 142 dias após a propositura da demanda, em 17 de julho de 2025. A autora não recorreu ao Judiciário por capricho ou estratégia, foi compelida a isso pela omissão deliberada do locatário. Quem dá causa ao processo deve suportar seus custos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, a qualidade do trabalho desenvolvido pelos advogados da autora e o tempo exigido para a condução do feito. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0811167-97.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] Ante o exposto: (i) Decreto a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de desocupação forçada do imóvel, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (ii) Julgo procedente o pedido declaratório, reconhecendo a infração legal e contratual praticada pelo réu Thiago de Souza Morais Leite, consistente na falta de substituição da garantia locatícia no prazo de 30 dias previsto no art. 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, e declaro rescindido o contrato de locação, com fundamento no art. 9.º, II, da mesma lei. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, pelo princípio da causalidade. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina