Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA VAZ
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801708-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIO DE SOUSA VAZ, representado por curadora, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Alega o demandante que conviveu em união estável por décadas com a servidora municipal Maria Nazaré da Conceição, falecida em 19/10/2020, com quem possui três filhos; que é pessoa idosa e relativamente incapaz em razão de esquizofrenia, tendo a falecida exercido sua curatela desde 24/11/1997, e que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido por ausência de comprovação de união estável. Requereu a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados (id. 69150720) A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id. 70114759). O IPMT apresentou Contestação (id. 73530759), suscitando, em preliminar, incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para reconhecer união estável post mortem, à luz do art. 9º da Lei 9.278/96, e, no mérito, sustentou insuficiência probatória quanto à dependência econômica e à união estável. O IPMT interpôs Agravo de Instrumento (id. 73613112) contra a liminar. A 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em 23/04/2025, indeferiu o efeito suspensivo, destacando, na ementa, tratar-se de “união estável post mortem” com dependência econômica presumida e manutenção da decisão que determinou a implantação do benefício, inclusive sob interpretação restritiva do art. 2º-B da Lei 9.494/97 em matéria previdenciária (id. 75034737). No curso do feito, o IPMT noticiou o cumprimento da liminar e juntou cópia do processo administrativo, registrando a implantação do benefício de pensão com início de pagamento na competência abril/2025 (id. 73529296). Consta, ainda, dos autos o protocolo administrativo do pedido de pensão sob nº 00041.003660/2021-59 (id. 73529296), em 26/05/2021. Houve Réplica à Contestação (id. 75063204), rechaçando a preliminar, com a tese de que, em ações previdenciárias, o reconhecimento da união estável é questão meramente incidental, prejudicial ao mérito previdenciário, sem deslocar a competência para a Vara de Família, além de invocar precedentes sobre dependência presumida do companheiro. O Ministério Público oficiou nos autos, ressaltando a condição de incapacidade relativa do autor, a curatela exercida pela de cujus desde 1997 e o óbito em 19/10/2020. Opinou pela procedência dos pedidos formulados pelo autor (id. 76252111). É o relatório. Decido. Nas demandas previdenciárias em face de entes fazendários, o reconhecimento da união estável é questões incidental e prejudicial ao mérito previdenciário, examinada de maneira incidental ao próprio processo, sem efeitos erga omnes, não havendo deslocamento da competência para a Vara de Família. A própria réplica bem evidenciou esse enquadramento, compatível com a sistemática do CPC e com a especialização deste Juízo, não se tratando de ação autônoma de família, mas de concessão de benefício previdenciário, em que a união estável compõe o suporte fático do direito à pensão. De mais a mais, embora o tema da competência tenha sido aventado no Agravo de Instrumento, naquela sede não foi conhecido por motivo de devolutividade restrita, permanecendo hígida a decisão de implantação do benefício e a competência deste Juízo para processamento e julgamento da ação previdenciária.
Trata-se de prestação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública municipal, à qual se aplica a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85 do STJ). O pedido administrativo data de 26/05/2021 e a ação foi proposta em 14/01/2025; logo, não há parcelas prescritas, pois a DIB—como se verá—é fixada na DER (26/05/2021), dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Em previdência, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. É a diretriz consolidada, inclusive refletida em ementa citada nos autos (Súmula 340/STJ) e adotada por esta Justiça Estadual. Assim, os requisitos nucleares são: (i) óbito; (ii) qualidade de segurado do instituidor no RPPS municipal; (iii) condição de dependente do requerente. O conjunto probatório é robusto: (a) óbito em 19/10/2020; (b) convivência pública, contínua e duradoura, com três filhos comuns; (c) curatela do autor exercida pela de cujus desde 1997, o que, no contexto, reveste-se de alto valor indiciário de vida em comum e mútua assistência; (d) indeferimento administrativo e DER em 26/05/2021; (e) implantação do benefício por força da liminar e manutenção pelo Tribunal. Em matéria de pensão por morte, a dependência econômica do companheiro é presumida, ex vi do regime jurídico aplicável aos dependentes de classe I, sendo suficiente a prova da união estável e do óbito. Os documentos dos autos satisfazem tais requisitos. A tutela provisória foi deferida por este Juízo com base no art. 300 do CPC e no quadro de vulnerabilidade e idade avançada do autor, determinando a implantação em 30 dias, sob astreintes. O IPMT cumpriu a ordem, com início de pagamento na competência de abril/2025. Em sede recursal, a 3ª Câmara de Direito Público indeferiu o efeito suspensivo, sublinhando a presunção de dependência, a união estável post mortem e a manutenção da decisão de implantação, com interpretação restritiva do art. 2º-B da Lei 9.494/97 em matéria previdenciária. Tais premissas convergem com o acervo probatório e reforçam a probabilidade do direito, agora definitivamente reconhecido. À míngua de norma municipal específica trazida aos autos, aplica-se, por simetria com o RGPS e pela jurisprudência administrativa e judicial consolidada, a regra segundo a qual, requerida a pensão por morte após o prazo legal, o benefício é devido a partir da DER. No caso, a DER é 26/05/2021 (Processo SEI nº 00041.003660/2021-59). Fixo, pois, a DIB nessa data, com pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação (competência abril/2025), compensando-se os valores já satisfeitos por força da tutela e as parcelas pagas administrativamente. As diferenças vencidas entre 26/05/2021 e a implantação efetiva (abril/2025) devem ser atualizadas pelo IPCA-E (índice de correção aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do que foi fixado pelo STF no Tema 810, de observância geral) e acrescidas de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 240 do CPC). A presente condenação não esgota a esfera de habilitação de outros dependentes, que poderão ser chamados à percepção da pensão na forma da lei local, realizando-se o rateio legal se for o caso, sem prejuízo da imediata fruição do autor. Eventuais controvérsias supervenientes sobre alíquotas, base de cálculo e paridade observam o regime normativo municipal vigente ao tempo do óbito, consoante a diretriz tempus regit actum já destacada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: - CONFIRMAR a tutela provisória e CONDENAR o IPMT a conceder definitivamente a pensão por morte ao autor ANTÔNIO DE SOUSA VAZ, na qualidade de companheiro da instituidora Maria Nazaré da Conceição, mantendo-se a implantação já efetivada por força da decisão liminar e do subsequente cumprimento noticiado pela Autarquia. - FIXAR o termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo – 26/05/2021, nos autos do Processo SEI nº 00041.003660/2021-59, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a implantação efetiva (competência abril/2025), compensando-se os valores já pagos por força da liminar e os já adimplidos administrativamente. - Determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação, observada a compensação já referida, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Lei 11.960/09), Tema 810/STF e Tema 905/STJ. - REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu, reconhecendo a competência deste Juízo para apreciar, incidentalmente, a existência de união estável para fins previdenciários nesta ação de pensão por morte. - CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, observada a Súmula 111/STJ quanto à base de cálculo nas causas previdenciárias. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina