Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUFEMIA TAVARES DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. APELADO (A): SOCORRO MARIA DA HORA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Apelação em ação declaratória de inexistência de debito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. 2. Sentença procedente para condenar em danos morais e declarar inexistência do débito. 3. Inversão do ônus da prova. Fato negativo. Ônus do fornecedor de comprovar a regularidade da contratação. 4. Ausência de prova da contratação. Proposta de seguro sem assinatura. Gravação telefônica inconsistente. Ilicitude dos descontos. 5. Razoabilidade e proporcionalidade do valor do dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido com as majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800167-34.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EUFEMIA TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", referentes a um contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade e violação ao dever de informação. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa requerida apresentou contestação (ID 73291907), ocasião em que suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão foi lícita. Impugnou o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da possível litigância predatória O ordenamento jurídico assegura à parte o direito de acesso à justiça, não havendo qualquer vedação ao ajuizamento de múltiplas demandas, desde que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em análise, não se verifica a utilização abusiva do Poder Judiciário, mas sim o exercício regular do direito de ação, sobretudo porque cada processo possui objeto próprio, relacionado a contratos distintos, o que afasta a alegação de repetição indevida ou atuação predatória por parte do autor. Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º, art. 139, IX). Assim, passo diretamente à apreciação do mérito. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme o artigo 14 do CDC. Ademais, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Caberia, portanto, à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia reside na validade da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente ter realizado a contratação. A ré, por sua vez, alega a regularidade do negócio jurídico, mas não se desincumbiu do ônus de prová-lo. A demandada não apresentou qualquer instrumento contratual, proposta de adesão assinada ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço. A ausência de comprovação mínima da contratação caracteriza grave falha na prestação do serviço, tornando os descontos realizados completamente indevidos. A jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe ao fornecedor, veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000902-94.2023.8.17.2750 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00009029420238172750, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). Dessa forma, não havendo prova da relação jurídica, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe, com a consequente cessação dos descontos. A autora requer a devolução em dobro dos valores descontados. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Logo, entendo que em consequência da responsabilidade objetiva cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é corroborado por diversas ementas de tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o, por meses, da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70074734420198220007 RO 7007473-44.2019.822.0007, Data de Julgamento: 28/07/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA. Não refutada, nas razões do apelo, a conclusão adotada na sentença de que os contratos objeto de discussão foram celebrados por absolutamente incapaz, inviável afastar a nulidade do negócio jurídico. Os valores indevidamente descontados do autor devem ser restituídos, de forma a restabelecer o status quo ante. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210850897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021). Ademais, os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor, que é pessoa aposentada e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo. Por conseguinte, a lesão trouxe evidente desequilíbrio contratual pela quebra da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social do contrato, senão falar da ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando a lesão consumerista gravidade sem tamanho para a vida da parte promovente, inteligência do art. 51, inciso I, II, III e IV, do CDC, o que impõe a responsabilidade do dano moral, na espécie, in re ipsa. Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que o valor deve ser pautado pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Com base nesses critérios e nos parâmetros adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre EUFEMIA TAVARES DA SILVA e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, discutida nesta demanda, que ensejou a cobrança denominada "COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR a ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo cada parcela ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, vedada a cumulação com outro fator de correção ou juros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti