Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA RODRIGUES DE MACEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758531-60.2023.8.18.0000 Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 30551833), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA RODRIGUES DE MACEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 25 de janeiro de 2026. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0758531-60.2023.8.18.0000
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 21:28
Expedição de documento (incompetência)
25/01/2026, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA RODRIGUES DE MACEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo Município de Boqueirão do Piauí nos autos do Proc. n° 0751553-67.2023.8.18.0000, no qual requer a adequação ao Plano Anual de Pagamentos de Precatórios, à luz da EC nº 136/2025 e e do Provimento CNJ nº 207/2025, encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda a atualização do crédito. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758531-60.2023.8.18.0000
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:34
Expedição de documento (incompetência)
19/01/2026, 08:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Publicação
04/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA RODRIGUES DE MACEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758531-60.2023.8.18.0000 Vistos etc. Através da petição de id. 22265884 a parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que o Município não efetuou o pagamento do precatório. O ofício requisitório foi protocolado em 10/07/2023 e incluso no orçamento de 2025. No caso em apreço, o Município de Boqueirão do Piauí encontra-se sujeito às normas do Regime Geral de pagamento de precatórios. De forma específica, o precatório objeto do presente processo possui previsão orçamentária para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, o pagamento deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, conforme dispõe o §5º do referido artigo, in verbis: "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público devedoras, em dotações próprias, consignadas especificamente para este fim, das verbas necessárias ao pagamento de seus débitos, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, data definida pelo § 5º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Cumpre salientar que, não sendo efetuado o pagamento até o encerramento do exercício financeiro correspondente, poderá ser requerida a adoção da medida de sequestro, nos termos do art. 100, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: ''§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal respectivo determinar, nos limites dos recursos recebidos, o pagamento dos precatórios apresentados em tempo hábil, por meio de depósito na conta do juízo responsável pela execução. Caso o ente federado não efetue o pagamento do precatório até o final do exercício financeiro em que incluído, o presidente do tribunal competente requisitará o sequestro da quantia respectiva." Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, esgotado o prazo legal sem a satisfação do crédito, é legítima a decretação do sequestro dos valores necessários à quitação do precatório, como medida excepcional de garantia da efetividade da tutela jurisdicional (cf. STF, ADI 1662/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 29/06/2001). Portanto, eventual inércia do ente público em realizar o pagamento até 31 de dezembro de 2025 autorizará o credor a requerer a adoção da medida de sequestro, como mecanismo para assegurar a efetividade da satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Diante do exposto, e considerando que o pagamento do precatório encontra-se regularmente previsto para o exercício financeiro de 2025, INDEFIRO, neste momento, o pedido de sequestro, por se revelar manifestamente prematuro na presente fase processual. Não havendo mais providências, aguardem os autos em Secretaria até nova manifestação das partes ou sua vez de pagamento na ordem cronológica. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência