Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800562-74.2025.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença (ID 32617100) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO MAXIMA S.A., o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A extinção prematura do feito decorreu do suposto não cumprimento de despacho (ID 32617095) que, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse: i) instrumento de mandato atual com procuração pública, por considerá-la pessoa analfabeta, ainda que funcional; e ii) comprovante de residência atualizado e em seu nome. Em suas razões recursais (ID 32617102), a parte autora, ora Apelante, sustenta a nulidade da sentença, argumentando, em síntese, a desnecessidade da apresentação de procuração por instrumento público. Defende que a exigência representa formalismo excessivo e carece de amparo legal, especialmente por ser pessoa alfabetizada, o que tornaria plenamente válido o instrumento particular já constante dos autos. Ademais, afirma ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de endereço. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo consequente retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento. Devidamente intimado, o Apelado, BANCO MAXIMA S.A., apresentou contrarrazões (ID 32617106), nas quais defendeu o acerto da decisão recorrida, sustentando a legitimidade da exigência dos documentos como forma de coibir a litigância predatória, e requereu a manutenção integral da sentença extintiva. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de despacho que exigiu a apresentação de procuração pública e comprovante de endereço atualizado. Inicialmente, no que diz respeito ao comprovante de residência, a sentença afirma que a parte autora não teria cumprido a determinação judicial. Todavia, conforme expressamente informado pela Apelante e corroborado pelos documentos constantes dos autos, a exigência foi devidamente atendida mediante a juntada do documento de ID 32617098. Desse modo, a fundamentação adotada para a extinção do feito, nesse particular, carece de substrato fático, revelando-se, desde logo, insubsistente. Com efeito, o referido documento comprova não apenas o cumprimento da ordem judicial, mas também o endereço da parte autora, elemento relevante para a aferição da competência territorial. Superada essa questão, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na exigência de apresentação de procuração por instrumento público. O juízo de primeiro grau fundamentou tal exigência na presunção de que a autora seria “pessoa analfabeta, ainda que funcional”. Entretanto, essa premissa não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Isso porque o documento de identificação pessoal da Apelante, juntado sob o ID 32617088, contém sua assinatura, o que demonstra, de forma inequívoca, sua condição de pessoa alfabetizada. Sendo a Apelante alfabetizada, a regra para a outorga de mandato judicial é a disposta no artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular. Tal norma é complementada pelo artigo 654 do Código Civil, que dispõe: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No caso concreto, a procuração ad judicia foi regularmente juntada aos autos sob o ID 32617089, contendo a assinatura da outorgante, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA. Assim, o instrumento preenche todos os requisitos legais de validade, sendo a exigência de forma pública um formalismo excessivo, que não encontra amparo na legislação e que, na prática, cria um obstáculo injustificado e oneroso ao acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que, ainda que a Apelante fosse analfabeta, o que, frise-se, não é o caso, conforme demonstra o documento de ID 32617088, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de procuração pública. Nesse contexto, tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 32 do TJPI: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Ora, se para a pessoa comprovadamente analfabeta, o rigor da lei é abrandado para permitir a representação por meio de instrumento particular com formalidades específicas (assinatura a rogo e duas testemunhas), com muito mais razão essa dispensa do instrumento público se aplica à pessoa alfabetizada, que pode manifestar sua vontade de forma autônoma e direta por meio de sua assinatura. Exigir mais de quem a lei exige menos seria uma inversão ilógica e desproporcional. Embora seja louvável a preocupação do magistrado de origem em coibir práticas de advocacia predatória, as cautelas adotadas não podem se sobrepor às garantias processuais e ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. A exigência de formalidades não previstas em lei, baseada em presunções que se mostraram factualmente incorretas, configura um excesso de rigor que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas. Portanto, diante da comprovação de que a Apelante é alfabetizada (ID 32617088), da validade da procuração particular por ela assinada (ID 32617089) e do cumprimento da determinação de juntada do comprovante de endereço (ID 32617098), a anulação da sentença que extinguiu o processo é medida que se impõe, para que o feito tenha seu regular prosseguimento. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.