Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMYRES MOURA DE ALMEIDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800617-40.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TAMYRES MOURA DE ALMEIDA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 26 de março de 2023, solicitou a ligação de energia elétrica para seu imóvel rural, mas, apesar do longo decurso de tempo, a concessionária ré não atendeu ao pedido, privando-a de serviço essencial. Sustenta que a omissão da ré lhe causa severos prejuízos, impedindo-a de residir em sua propriedade e dificultando sua subsistência como lavradora, além de agravar a condição de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do serviço. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 79737612). A ré, embora citada, não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 85378756). Na mesma ocasião, determinou-se a intimação das partes para indicarem a necessidade de provas adicionais. Intimada, a ré manteve-se silente. Por sua vez, em petição de ID 86192022, a autora reforçou a urgência do pleito, juntando fotografias do imóvel que evidenciam a existência de poste e medidor de energia (ID 86193302), e, para comprovar a necessidade de residir em outro local, anexou declaração e comprovantes de pagamento de aluguel (IDs 86192834, 86192837, 86192839 e 86193298). Posteriormente, na manifestação de ID 91708008, a autora informou o agravamento de sua situação, juntando a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel alugado (ID 91708017), datada de 02/03/2026. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º). A revelia da ré, regularmente decretada, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344, CPC), notadamente a existência da solicitação administrativa, a omissão da concessionária em prestar o serviço e os transtornos daí decorrentes. Essa presunção, aliada aos documentos que instruem a inicial (protocolos, laudo médico, declaração de posse), confere sólida base fática para a análise do mérito. A controvérsia central reside na falha da concessionária em cumprir sua obrigação de fornecer energia elétrica, um serviço público de natureza essencial. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No mesmo sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos, até mesmo pela inércia da ré. No caso, a demora de mais de três anos para atender a uma solicitação de ligação de energia elétrica configura, inequivocamente, falha na prestação de um serviço essencial, violando o dever de eficiência e continuidade imposto pelo art. 22 do CDC. O serviço público deve ser prestado de forma adequada e eficiente, conforme o art. 6º, X, do CDC, sendo inadmissível que o consumidor aguarde por tempo indeterminado a fruição de um direito básico que impacta diretamente sua dignidade. Conforme já mencionado, na manifestação de ID 86192022 e seus anexos (em especial o documento de ID 86193302), a autora demonstrou por meio de fotografias que a infraestrutura para recebimento de energia (poste, fiação e medidor) já se encontra instalada em sua propriedade, o que reforça a tese de que se trata de simples religação. Nesse sentido, veja-se precedente do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO CUMPRIDA APENAS APÓS SENTENÇA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente no protocolo de atendimento ante a demora na instalação e fornecimento de energia elétrica em face do Recorrido, sem que a concessionária de energia elétrica tenha evidenciado qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade na realização do serviço almejado 2. A demora injustificada na instalação da unidade consumidora solicitada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera a indenização por dano moral. 6. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 3. Majoração dos honorários em 10%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800875-44.2021.8.18.0059, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Conforme se extrai do documento de ID 78301418, acostado pela parte autora, naa resposta administrativa da Equatorial, datada de 02 de setembro de 2024, a empresa, ao analisar a reclamação da consumidora, reconhece a necessidade de extensão de rede, isenta a requerente de qualquer custo e, crucialmente, admite que o prazo para atendimento, conforme cronograma da ANEEL, era dezembro de 2024. Ademais, a privação de um serviço essencial como a energia elétrica, por período tão prolongado, gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). No caso concreto, o dano é agravado por circunstâncias que elevam o grau de reprovabilidade da conduta da ré: a condição de vulnerabilidade da autora (lavradora, residente em zona rural), a presença de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, que demanda cuidados especiais, e a recente notificação para desocupar o imóvel alugado, o que a coloca em iminente risco de ficar desabrigada com sua família. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais), solicitado pela autora, mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e às particularidades do caso, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal. Por fim, constata-se que a parte autora requereu, em sua exordial, a concessão de tutela de urgência, que foi indeferida em juízo de cognição sumária inicial (ID 79737612), por não se vislumbrarem, naquele momento embrionário do processo, todos os requisitos legais. Contudo, a natureza das tutelas provisórias é rebus sic stantibus, permitindo sua reanálise a qualquer tempo, desde que alterado o quadro fático-probatório, conforme o art. 296 do CPC. É precisamente o que ocorre. A instrução processual, ainda que finda pela revelia da ré, trouxe novos e graves elementos que impõem uma nova avaliação da urgência. Primeiro, deve-se notar que a autora, a cada fato novo, reiterou seu pleito por uma medida imediata. Em suas manifestações (ID 86192022 e 91708008), a parte solicitou expressamente que fosse "determinada à concessionária a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, diante da urgência e essencialidade do serviço". O pedido, portanto, foi renovado por mais de uma vez. Segundo, e mais importante, a prova do perigo de dano, antes não tão evidente, agora é manifesta, consubstanciada na notificação de despejo da parte demandante (ID 91708017). A iminência de a autora e sua família, incluindo uma criança com necessidades especiais, ficarem desabrigadas por inércia da ré representa o grau máximo da urgência (periculum in mora). Deste modo, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC), pela inequívoca probabilidade do direito (confirmada pelo mérito desta sentença) e pelo perigo de dano concreto. Assim, a concessão da tutela provisória no bojo desta sentença é a medida processual adequada e necessária para assegurar a efetividade da jurisdição, garantindo o cumprimento imediato da ordem, independentemente de eventual recurso, nos exatos termos do que autoriza o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) e, por consequência, DETERMINAR que a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata ligação/restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 943558-1, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 dias. O cumprimento deste item é imediato e não se sujeita ao efeito suspensivo de eventual apelação, por força do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, dada a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti