Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800805-66.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta, aposentada e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida por descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor mensal de R$ 69,67, iniciados em fevereiro de 2024 e mantidos até novembro de 2024, totalizando R$ 696,70, sem sua autorização ou prévia ciência. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. Em sua contestação, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou contestação em que alegou, em sede preliminar, (i) retificação do polo passivo e (ii) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos realizados (ID 87138904). Por sua vez, o réu Banco Bradesco S/A (ID 87404958) alegou, em sede preliminar, (i) falta de interesse de agir, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita e (iv) inépcia de inicial em razão da ausência de comprovante de endereço. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos descontos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 94447256. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscita, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a denominação social correta da pessoa jurídica responsável pelo produto objeto da demanda seria UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57. Conforme demonstrado por simples pesquisa, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando, inclusive, o mesmo presidente. Tal fato evidencia uma clara unidade de direção e interesse, caracterizando um grupo econômico de fato. Nesses casos, a jurisprudência pátria é uníssona em aplicar a Teoria da Aparência, a fim de proteger o consumidor que, de boa-fé, não consegue distinguir as diferentes personalidades jurídicas que se apresentam de forma unificada no mercado. Ao se apresentarem como um conglomerado, ambas as empresas se tornam solidariamente responsáveis perante o consumidor. Nesse sentido, leciona a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ademais, os descontos impugnados pela parte autora foram identificados sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, circunstância que evidencia a associação entre as empresas perante o consumidor e afasta qualquer alegação de equívoco capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, ainda, que a pessoa jurídica demandada compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente seu direito de defesa, demonstrando inequívoca ciência da pretensão deduzida. Desse modo, inexiste qualquer prejuízo processual decorrente da indicação da ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo. Assim, considerando a teoria da asserção e a existência de elementos indicativos da atuação conjunta das empresas integrantes do mesmo grupo econômico na relação jurídica controvertida, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo. II.2. DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas rés não merece acolhimento. No que se refere à alegação da ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (anteriormente identificada como ASPECIR PREVIDÊNCIA), sustenta-se que houve o cancelamento da cobrança questionada, razão pela qual teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual. Todavia, o interesse processual é verificado no momento da propositura da demanda, sendo suficiente, para sua configuração, a existência de uma pretensão resistida, como se constata no caso em análise. No caso, embora os descontos já tivessem cessado quando do ajuizamento da ação, remanescia controvérsia quanto à validade da contratação, à legitimidade dos descontos anteriormente realizados e à pretensão de restituição dos valores cobrados, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, o mero cancelamento da cobrança não afasta o interesse processual da parte autora. Desse modo, rejeito a preliminar. De igual forma, não prospera a alegação do Banco Bradesco S.A. de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à tutela jurisdicional é direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando o exercício desse direito condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em ações que envolvam relação de consumo e responsabilidade civil, como no caso em análise, inexiste exigência legal para a apresentação de pedido prévio administrativo como condição da ação. Ademais, a eventual ausência de tentativa de resolução administrativa não configura inépcia da inicial ou ausência de interesse processual, pois o autor se mostra parte legítima e apresenta causa de pedir juridicamente relevante. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de comprovação de pedido administrativo. II.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos objeto da presente ação decorreram de contratação realizada entre a parte autora e a empresa terceira ASPECIR PREVIDÊNCIA, razão pela qual não possuiria responsabilidade direta pelo débito impugnado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a instituição financeira é solidariamente responsável por descontos realizados em sua estrutura bancária, mesmo quando decorrentes de contratação formalizada com terceiros parceiros ou correspondentes bancários. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, o Banco Bradesco S.A., na qualidade de gestor da conta bancária do autor, permitiu a realização de descontos mensais e reiterados sob a rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA)”, incidente diretamente sobre benefício previdenciário. Tal circunstância não apenas demonstra o seu envolvimento direto na materialização do dano, como também o insere, de forma inafastável, na cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência pátria. Ainda que o banco alegue atuação meramente administrativa, limitada à movimentação da conta, esse argumento não afasta sua responsabilidade objetiva e solidária, pois a execução de descontos não autorizados ou formalmente irregulares, em benefício de terceiro, sem a devida cautela, caracteriza falha no dever de segurança e zelo com os dados e a integridade financeira do consumidor. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade do Banco Bradesco S/A para responder pela presente demanda, em solidariedade com os demais fornecedores do serviço. II.4. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A ré, impugna, também, a concessão da justiça gratuita ao autor originário, sob o argumento de que este não teria comprovado sua hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, sendo desnecessária, em regra, a comprovação documental, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal declaração — o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o autor é pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, presumindo-se hipossuficiente para fins legais, não tendo o réu apresentado qualquer indício concreto que justifique a revogação do benefício. Dessa forma, mantenho a concessão da justiça gratuita, conforme anteriormente deferida. II.5. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, tais hipóteses não se verificam. A parte autora expôs de forma clara os fatos que fundamentam sua pretensão, indicando a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, decorrentes de negócio jurídico que afirma não ter celebrado. A causa de pedir, portanto, está devidamente delimitada, consistindo na alegada inexistência de contratação válida e na suposta irregularidade dos descontos efetuados. Os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais decorrem logicamente da narrativa apresentada, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pelas rés. Também não prospera a alegação de inépcia fundada na ausência de comprovante de endereço, uma vez que a parte autora juntou documento com essa finalidade no ID 77478797. Dessa forma, estando presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Importa salientar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Esclareço, desde logo, que o ponto fundamental da demanda consiste em verificar se a parte autora efetivamente firmou contrato com as instituições rés, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que estas não apresentaram documentos suficientes para demonstrar a validade da contratação. Com efeito, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA limitou-se a juntar certificado de seguro em nome do autor, indicando cobertura securitária no valor de R$ 21.265,02 e previsão de pagamento mensal por débito identificado como ASPECIR, bem como extrato de pagamentos que registra 10 parcelas mensais de R$ 69,67, com vencimentos de 01/02/2024 a 01/11/2024, totalizando R$ 696,70. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, limitou-se a juntar extratos bancários da conta do autor demonstrando que os descontos foram realmente efetuados, foram realizados descontos mensais nos valores de R$ 69,67, sob a rubrica “ASPECIR”. Tal documentação, longe de afastar a pretensão autoral, corrobora integralmente suas alegações quanto à ocorrência dos descontos questionados. A instituição financeira sustenta, ainda, que não teria responsabilidade pelos descontos “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, pois teria apenas operacionalizado débito automático autorizado pelo cliente e solicitado pela empresa beneficiária. Alega, também, que o autor poderia cancelar o débito pelos canais bancários e que não houve prévio requerimento administrativo. De fato, o art. 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desse modo, em tese, a contratação por meio eletrônico ou por aplicativo é juridicamente válida, não se exigindo, como regra, instrumento físico assinado de próprio punho. Todavia, a liberdade de forma não dispensa a comprovação da manifestação de vontade do consumidor. A validade do negócio jurídico, ainda que celebrado eletronicamente, pressupõe demonstração mínima de que o contratante teve ciência da contratação, aderiu ao produto ou serviço e autorizou a forma de pagamento indicada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a validade de contratação digital, firmou entendimento de que compete à instituição fornecedora comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Conforme decidido a contratação digital pode ser comprovada por meio de elementos como selfie, documentos pessoais, geolocalização, registros sistêmicos, biometria facial, logs de acesso, aceite eletrônico, gravação de voz ou outros mecanismos capazes de demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do consumidor. No presente caso, os documentos juntados pelas rés são insuficientes para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. O certificado de seguro e os extratos de pagamento apresentados pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA são documentos unilaterais, que não demonstram a anuência inequívoca da parte autora. Da mesma forma, os extratos bancários fornecidos pelo Banco Bradesco S/A apenas confirmam os descontos, mas não legitimam sua origem. Assim, embora a contratação eletrônica seja admitida pelo ordenamento jurídico, sua validade depende da comprovação da autoria, integridade e autenticidade da manifestação de vontade, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Portanto, inexistindo elementos probatórios impede o reconhecimento da existência da avença, reforçando a tese autoral quanto à ausência de contratação. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. De sua parte, o autor comprovou, por meio de extrato bancário (ID 72552939), que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que as rés tenham produzido qualquer prova apta a evidenciar a existência de contratação válida. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Outrossim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. ‘A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes’ (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Neste contexto, evoluo no entendimento, para me alinhar ao posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação a honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. ‘Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes’ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a ‘(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa’.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.); PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). Em arremate, o STJ recentemente entendeu pela inexistência de dano moral presumido a idosos, conforme julgamento do REsp 2.161.428/SP, entendendo o Ministro Antonio Carlos o seguinte: “a idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático do dano moral em in re ipsa (presumido) (...) o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (...) não foi noticiado nenhum fato danoso relevante, somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período". Ainda, afirmou que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. Assim, alinho-me ao entendimento de que não é cabível dano moral à espécie. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A ‘TARIFA SOCIAL’. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: ‘Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: ‘O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor’ (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito’ (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR como indevido os descontos efetuados sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e, consequentemente, CONDENAR solidariamente as rés a restituir, em dobro, os valores indevidamente e efetivamente descontados da conta corrente parte autora, por ausência de autorização formal, valor este corrigido monetariamente, conforme segue abaixo: a.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); a.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri