Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ANITA SANTANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841437-12.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte Requerida/Executada nos termos da Sentença de id 58041019 e Acordão de id 58041019. Esta pagou voluntariamente a quantia a título de honorários sucumbenciais, tendo depositado o valor na conta vinculada a esse juízo, conforme comprovante ID 95941216. O comprovante de pagamento veio desacompanhado de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Verifico que o valor pleiteado pelo exequente corresponde ao valor depositado judicialmente pelo executado. É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Quanto aos valores depositados, sabe-se que os numerários decorrentes da condenação judicial devem observar a correta individualização entre o crédito pertencente à parte autora e aquele devido ao patrono, sendo certo que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sem prejuízo da eventual percepção de honorários contratuais, desde que comprovados nos autos. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos da parte MARIA ANITA SANTANA DA SILVA (nome do banco, agência, número da conta, tipo de conta e chave Pix, se houver), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, com crédito direto em sua conta bancária, por meio do sistema SisconDJ. Havendo contrato de honorários advocatícios devidamente juntado aos autos, defiro, desde logo, a expedição de alvará em apartado em favor do patrono, relativamente aos honorários contratuais, observada a compatibilidade com os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023 com o Banco do Brasil S.A., com vistas à implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SisconDJ, ferramenta destinada a otimizar o controle, a movimentação e o levantamento de valores depositados judicialmente, permitindo a expedição de alvarás eletrônicos com crédito direto em conta bancária do respectivo beneficiário, conferindo maior segurança, celeridade e rastreabilidade ao cumprimento das decisões judiciais. Verifico ainda que as custas já foram pagas pela parte requerida/executada. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se o arquivamento dos autos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina