Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801402-79.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega a existência de contradição no dispositivo da decisão, argumentando que este declarou a nulidade de dois contratos (nº 879014793 e nº 893801914), embora a parte autora tenha reconhecido a contratação do primeiro pacto, pleiteando apenas a revisão de sua taxa de juros e o reconhecimento de sua quitação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, admitindo em parte a existência de contradição quanto à fundamentação da sentença. Argumentou que o juízo se equivocou ao anular os contratos sob o fundamento de ausência de assinatura, quando o cerne da lide residia na abusividade das cláusulas e ausência de margem consignável. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a sentença incorreu em erro material e contradição entre a fundamentação e o pedido autoral. A decisão embargada fundamentou a anulação dos negócios jurídicos na suposta ausência de juntada de cópias dos contratos e de comprovantes de desembolso pelo banco, tratando a lide como uma negação de autoria da contratação. Todavia, compulsando a petição inicial, observa-se que o autor reconhece explicitamente a celebração do contrato nº 879014793, questionando apenas a abusividade da taxa de juros (6,08% ao mês contra o limite legal de 2,5%) e pleiteando o reconhecimento de sua quitação pelo pagamento a maior. Outrossim, pleiteou a nulidade do contrato nº 893801914 especificamente em razão da ausência de margem consignável, uma vez que as parcelas ultrapassariam seu rendimento líquido, e não por desconhecimento do pacto. Portanto, ao anular ambos os contratos sob o argumento de que "jamais os realizara", a sentença desbordou dos limites da lide, em desrespeito ao art. 492, CPC, e ignorou os fatos controversos admitidos pela própria parte autora. III. - FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar o vício, adequando a fundamentação aos pedidos efetivos, quais sejam, a abusividade dos juros no primeiro contrato e a ilegalidade do comprometimento de renda no segundo. Reabra-se a a fase de instrução. Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma