Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, atribuídos a contrato bancário inexistente. Requereu-se a inversão do ônus da prova, reconhecimento da nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo e hipossuficiência da parte autora aptas a justificar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve contratação válida e se os descontos realizados possuem respaldo legal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, estando a instituição financeira submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sendo devida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A instituição financeira não logrou comprovar a efetiva contratação, tendo apresentado apenas print de tela unilateral, sem autenticação ou valor probatório suficiente para demonstrar a transferência dos valores alegadamente contratados. A ausência de prova da contratação, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e de seus efeitos, inclusive os descontos efetuados nos proventos da parte autora. Verificada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676608/RS pela Corte Especial do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive por fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo devida indenização por danos morais diante dos descontos ilegais em benefício previdenciário de natureza alimentar. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula nº 54/STJ) e a correção monetária desde o prejuízo efetivo (Súmula nº 43/STJ); já a indenização por danos morais deve ter correção a partir da sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros desde o evento danoso. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função reparatória e punitiva da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos decorrentes. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801128-97.2024.8.18.0068 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador Dioclécio Sousa da Silva RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte ora Apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 24389909), o Juízo de origem entendeu pela validade da contratação, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 24389910), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, arguindo, em suma, ausência de documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 24390066 pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação interposto. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26447414. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. No despacho de id. nº 28482625, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a ausência de produção de prova requerida em contestação. Em resposta, o Banco/Apelado (id nº 28908831) requereu a juntada do comprovante de pagamento pugnando pela sua validade. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26447414, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o contrato objeto da demanda de ID nº 24389887, observo que a instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador no corpo da peça de defesa (id nº 24389886– pág. 11, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre o printscreen anexado pelo Apelado como suposta comprovação da transferência. Todavia, o Banco limitou-se a reiterar a juntada da captura de tela (Id nº 28908832), insistindo em sua validade como meio probatório. Assim, ante a ausência de comprovação contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator