Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERRAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte apelante sustenta que não contratou os serviços que ensejaram os descontos e pleiteia a reforma total da sentença para reconhecimento da ilegalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa bancária descontada na conta bancária da parte Autora foi devidamente autorizada pela parte Apelante e se há irregularidade que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 6. O banco apelado comprovou a adesão da parte Apelante à tarifa impugnada por meio de termo de opção assinado, descaracterizando qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária. 7. Não se verifica defeito na prestação do serviço ou falha na informação ao consumidor, uma vez que os descontos decorreram de pactuação regular e válida. 8. Ausente ilegalidade na cobrança, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a anuência do consumidor, mediante contrato ou termo de adesão válido, afastando-se a configuração de cobrança indevida, repetição de indébito e indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824480-96.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERRAZ DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24523661), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 24523663), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de serviços bancários sem a prévia autorização do consumidor. Nas contrarrazões (id nº 24523669), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo do recurso, realizado na decisão de id nº 26417220. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26417220, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelado, do qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Inicialmente, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu §3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, veja-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, a parte Apelante sustenta, em suas razões, que o Apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica denominada “Cesta Bradesco Expresso1”. Ocorre que o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da parte Apelante na cobrança da referida tarifa bancária, com a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso no id nº 24523640, devidamente assinado pela parte Apelante, não havendo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da parte Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença. Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).” Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.