CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
OAB/PI 11846·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
OAB/PE 23179·CPF·Representa: Autor
MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI
OAB/PE 23328·CPF·Representa: Autor
VICTORIA BARRETO DE SOUZA
OAB/PE 63124·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:36
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da expedição dos Alvarás. PICOS, 1 de junho de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800585-42.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio]
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:25
Publicação
29/05/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTAREU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800585-42.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] Vistos etc. A parte ré realizou pagamento voluntário de R$ R$ 33.109,18 (trinta e três mil cento e nove reais e dezoito centavos), a título de cumprimento da obrigação no ID. 92690777. A parte autora requereu a expedição dos valores em depósito sem apresentar qualquer oposição aos cálculos da parte ré no ID. 92837979. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados conforme as regras da CGJ. Após, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA na distribuição Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTAREU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800585-42.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] Vistos etc. A parte ré realizou pagamento voluntário de R$ R$ 33.109,18 (trinta e três mil cento e nove reais e dezoito centavos), a título de cumprimento da obrigação no ID. 92690777. A parte autora requereu a expedição dos valores em depósito sem apresentar qualquer oposição aos cálculos da parte ré no ID. 92837979. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados conforme as regras da CGJ. Após, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA na distribuição Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTAREU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800585-42.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] Vistos etc. A parte ré realizou pagamento voluntário de R$ R$ 33.109,18 (trinta e três mil cento e nove reais e dezoito centavos), a título de cumprimento da obrigação no ID. 92690777. A parte autora requereu a expedição dos valores em depósito sem apresentar qualquer oposição aos cálculos da parte ré no ID. 92837979. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados conforme as regras da CGJ. Após, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA na distribuição Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTAREU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800585-42.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] Vistos etc. A parte ré realizou pagamento voluntário de R$ R$ 33.109,18 (trinta e três mil cento e nove reais e dezoito centavos), a título de cumprimento da obrigação no ID. 92690777. A parte autora requereu a expedição dos valores em depósito sem apresentar qualquer oposição aos cálculos da parte ré no ID. 92837979. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados conforme as regras da CGJ. Após, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA na distribuição Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:59
Mero expediente
26/05/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:02
Publicação
23/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Intimo ainda o requerido para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas judiciais. PICOS, 19 de março de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800585-42.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio]
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI, THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI, VICTORIA BARRETO DE SOUZA
APELADO: JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com restituição de parcelas pagas em consórcio, condenando a administradora a restituir ao autor os valores pagos durante a vigência do contrato, com retenção apenas da taxa de administração proporcional, a ser devolvida na contemplação ou, em sua falta, em até 30 dias após o encerramento do grupo. 2. Fato relevante. O autor buscou a restituição dos valores adimplidos e enviou diversos e-mails à administradora, informando dados bancários para o reembolso. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de notificação eficaz acerca do encerramento do grupo e da disponibilização dos valores, e considerou indevida a cobrança da taxa de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a administradora de consórcio pode cobrar taxa de permanência após o encerramento do grupo quando não comprovada comunicação eficaz ao consorciado sobre a disponibilidade dos valores para saque. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cobrança da taxa de permanência exige prévia comunicação eficaz ao consorciado acerca do encerramento do grupo e da disponibilização dos valores, conforme interpretação do art. 35 da Lei nº 11.795/2008. 6. A jurisprudência entende ser ilegítima a cobrança quando inexistente prova da ciência inequívoca do consorciado ou quando demonstrada sua diligência na busca dos valores. 7. No caso, o consorciado buscou reiteradas vezes a restituição e informou seus dados bancários. A administradora não comprovou a notificação válida sobre o encerramento ou sobre a necessidade de levantamento dos valores, não se verificando inércia do autor. 8. A cobrança da taxa de permanência revela-se indevida, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de permanência após o encerramento de grupo de consórcio é ilegítima quando não comprovada comunicação eficaz ao consorciado acerca da disponibilização dos valores para saque.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 35; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0013029-33.2021.8.16.0173, Rel. Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 23.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5002820-83.2023.8.13.0414, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-42.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO, ajuizada por KLEBERT DE MOURA SOUSA. Na sentença recorrida (id nº 21417999), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio (Contrato nº 002404582, Grupo: 91210, Cota 426, firmado em 18/03/2015), quando da contemplação do bem em assembleia ou, em sua falta, 30 dias após o encerramento do grupo, autorizando-se a retenção, pela ré, apenas da taxa de administração proporcionalmente ao tempo em que o autor permaneceu no grupo, até a exclusão. As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí desde os desembolsos, e acrescidas de juros de mora de 1% contados após o esgotamento do prazo para a administradora proceder ao reembolso. Nas suas razões recursais (id nº 21418000), o Apelante aduziu, em suma, a validade da taxa de permanência, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos, diante da ausência de ato ilícito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, id nº 21418005, através das quais requereu a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 22838815. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 22838815, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de cobrança da taxa de permanência após o encerramento do grupo de consórcio, tema sobre o qual o Apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando que inexiste ato ilícito por parte da administradora e que a taxa é válida e devida. Sobre o ponto, dispõe o art. 35 da Lei nº 11.795/2008 que, após o encerramento dos grupos, os consorciados não contemplados, os excluídos e aqueles que possuem valores remanescentes devem procurar a administradora para o recebimento das importâncias disponíveis, podendo haver, em determinadas hipóteses, a retenção da chamada taxa de permanência. Não obstante, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a cobrança dessa taxa somente é legítima quando comprovada a impossibilidade de devolução imediata dos valores por ausência de dados bancários do consorciado, ou quando, mesmo regularmente notificado, o consorciado permanece inerte, deixando de buscar os valores colocados à sua disposição. Assim, a incidência da referida taxa exige prévia comunicação eficaz ao consumidor, o que constitui ônus probatório que recai sobre a administradora. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recuso da ré Consócio Nacional Volkswagen conhecido e desprovido.Recurso da ré Sisal Administradora de Consórcios conhecido e desprovido. (TJ-PR 00130293320218160173 Umuarama, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cobrança da taxa de permanência, prevista contratualmente e autorizada pela legislação aplicável ao sistema de consórcios, exige, para sua legitimidade, a prévia e eficaz comunicação ao consorciado acerca do encerramento do grupo e da necessidade de levantamento dos valores devidos. Inexistindo prova da ciência inequívoca do autor quanto a tal encerramento, revela-se indevida a incidência da referida taxa. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028208320238130414, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o Apelado efetivamente buscou a devolução dos valores pagos, conforme diversos e-mails encaminhados ao Apelante (id’s nº 21417912, 21417913, 21417914, 21417965, 21417966, 21417967, 21417968, 21417969 e 21417970), tendo inclusive informado seus dados bancários para a transferência da quantia devida. Verifica-se, portanto, que não houve inércia por parte do consorciado. Ademais, o Apelante não logrou comprovar a notificação do Apelado informando acerca do encerramento do grupo, tampouco a disponibilização dos valores e a eventual consequência do atraso em sacá-los, consistente na cobrança da taxa de permanência. Assim, mostra-se indevida a cobrança da taxa de permanência, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI, THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI, VICTORIA BARRETO DE SOUZA
APELADO: JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com restituição de parcelas pagas em consórcio, condenando a administradora a restituir ao autor os valores pagos durante a vigência do contrato, com retenção apenas da taxa de administração proporcional, a ser devolvida na contemplação ou, em sua falta, em até 30 dias após o encerramento do grupo. 2. Fato relevante. O autor buscou a restituição dos valores adimplidos e enviou diversos e-mails à administradora, informando dados bancários para o reembolso. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de notificação eficaz acerca do encerramento do grupo e da disponibilização dos valores, e considerou indevida a cobrança da taxa de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a administradora de consórcio pode cobrar taxa de permanência após o encerramento do grupo quando não comprovada comunicação eficaz ao consorciado sobre a disponibilidade dos valores para saque. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cobrança da taxa de permanência exige prévia comunicação eficaz ao consorciado acerca do encerramento do grupo e da disponibilização dos valores, conforme interpretação do art. 35 da Lei nº 11.795/2008. 6. A jurisprudência entende ser ilegítima a cobrança quando inexistente prova da ciência inequívoca do consorciado ou quando demonstrada sua diligência na busca dos valores. 7. No caso, o consorciado buscou reiteradas vezes a restituição e informou seus dados bancários. A administradora não comprovou a notificação válida sobre o encerramento ou sobre a necessidade de levantamento dos valores, não se verificando inércia do autor. 8. A cobrança da taxa de permanência revela-se indevida, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de permanência após o encerramento de grupo de consórcio é ilegítima quando não comprovada comunicação eficaz ao consorciado acerca da disponibilização dos valores para saque.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 35; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0013029-33.2021.8.16.0173, Rel. Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 23.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5002820-83.2023.8.13.0414, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-42.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO, ajuizada por KLEBERT DE MOURA SOUSA. Na sentença recorrida (id nº 21417999), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio (Contrato nº 002404582, Grupo: 91210, Cota 426, firmado em 18/03/2015), quando da contemplação do bem em assembleia ou, em sua falta, 30 dias após o encerramento do grupo, autorizando-se a retenção, pela ré, apenas da taxa de administração proporcionalmente ao tempo em que o autor permaneceu no grupo, até a exclusão. As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí desde os desembolsos, e acrescidas de juros de mora de 1% contados após o esgotamento do prazo para a administradora proceder ao reembolso. Nas suas razões recursais (id nº 21418000), o Apelante aduziu, em suma, a validade da taxa de permanência, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos, diante da ausência de ato ilícito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, id nº 21418005, através das quais requereu a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 22838815. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 22838815, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de cobrança da taxa de permanência após o encerramento do grupo de consórcio, tema sobre o qual o Apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando que inexiste ato ilícito por parte da administradora e que a taxa é válida e devida. Sobre o ponto, dispõe o art. 35 da Lei nº 11.795/2008 que, após o encerramento dos grupos, os consorciados não contemplados, os excluídos e aqueles que possuem valores remanescentes devem procurar a administradora para o recebimento das importâncias disponíveis, podendo haver, em determinadas hipóteses, a retenção da chamada taxa de permanência. Não obstante, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a cobrança dessa taxa somente é legítima quando comprovada a impossibilidade de devolução imediata dos valores por ausência de dados bancários do consorciado, ou quando, mesmo regularmente notificado, o consorciado permanece inerte, deixando de buscar os valores colocados à sua disposição. Assim, a incidência da referida taxa exige prévia comunicação eficaz ao consumidor, o que constitui ônus probatório que recai sobre a administradora. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recuso da ré Consócio Nacional Volkswagen conhecido e desprovido.Recurso da ré Sisal Administradora de Consórcios conhecido e desprovido. (TJ-PR 00130293320218160173 Umuarama, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cobrança da taxa de permanência, prevista contratualmente e autorizada pela legislação aplicável ao sistema de consórcios, exige, para sua legitimidade, a prévia e eficaz comunicação ao consorciado acerca do encerramento do grupo e da necessidade de levantamento dos valores devidos. Inexistindo prova da ciência inequívoca do autor quanto a tal encerramento, revela-se indevida a incidência da referida taxa. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028208320238130414, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o Apelado efetivamente buscou a devolução dos valores pagos, conforme diversos e-mails encaminhados ao Apelante (id’s nº 21417912, 21417913, 21417914, 21417965, 21417966, 21417967, 21417968, 21417969 e 21417970), tendo inclusive informado seus dados bancários para a transferência da quantia devida. Verifica-se, portanto, que não houve inércia por parte do consorciado. Ademais, o Apelante não logrou comprovar a notificação do Apelado informando acerca do encerramento do grupo, tampouco a disponibilização dos valores e a eventual consequência do atraso em sacá-los, consistente na cobrança da taxa de permanência. Assim, mostra-se indevida a cobrança da taxa de permanência, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800585-42.2023.8.18.0032.
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: VICTORIA BARRETO DE SOUZA - PE63124, THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - PE23179-A, MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI - PE23328, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
APELADO: JOAO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL - PI11846-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)