Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: FRANCISCA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR A COMPENSAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à repetição do indébito e fixou danos morais. O embargante alegou omissão quanto à prescrição parcial, à modulação dos efeitos definidos no EAREsp 676.608/RS do STJ e à correção monetária do valor a ser compensado. A sentença de origem já havia reconhecido a prescrição quinquenal e determinado compensação do valor recebido pela autora. O acórdão confirmou integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos reconhecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS sobre repetição do indébito; e (iii) saber se houve omissão quanto à correção monetária do valor a ser compensado referente ao contrato anulado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à prescrição parcial, pois a sentença estabeleceu o prazo quinquenal e o acórdão confirmou esse entendimento. A modulação dos efeitos fixada em embargos de divergência do STJ não possui caráter vinculante, razão pela qual não há omissão quanto à sua não aplicação. Constatou-se omissão quanto à correção monetária do valor a ser compensado, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. A atualização deve incidir desde a data da transferência do valor ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Adverte-se o embargante de que a oposição reiterada de embargos protelatórios poderá ensejar multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado referente ao contrato anulado. Tese de julgamento: “1. A confirmação da sentença que reconhece prescrição parcial afasta alegação de omissão. 2. A modulação dos efeitos fixada em embargos de divergência do STJ não tem caráter vinculante. 3. A correção monetária sobre valor a ser compensado é matéria de ordem pública e deve ser determinada desde a data da transferência.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801081-68.2021.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no que tange à ocorrência da prescrição parcial, pela correção monetária do valor a ser compensado e pela modulação dos efeitos definida no tema nº 929 do STJ sobre a restituição em dobro do indébito. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos aclaratórios. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS sobre a repetição do indébito, de modo que ocorra a repetição do indébito de forma simples até o período de 30/03/2021, bem como pela prescrição parcial e pela correção monetária do valor a ser compensado. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, note-se que Acórdão manteve a sentença de origem em todos os seus termos. A sentença de piso, conforme relatado no próprio Acórdão, já havia determinado a observância do lapso prescricional e a compensação do valor repassado à parte autora. Ao negar provimento ao apelo e manter a sentença, o Tribunal ratificou os parâmetros lá fixados. Nesse ponto, não há qualquer omissão quanto à prescrição parcial, a qual já foi estabelecida pela sentença de origem, estabelecendo o seguinte: “ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita”. No que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé, consoante entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Por outro lado, quanto à correção monetária sobre o valor a ser compensado, nota-se que houve omissão na sentença de origem e muito embora a matéria não foi alvo de impugnação ou irresignação do Embargante no apelo, a matéria em questão é de ordem pública e deve ser conhecida até mesmo de ofício. Nesse contexto, deve haver a correção monetária do valor a ser compensado referente ao pagamento do contrato anulado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, calculando-se desde a data da realização da transferência que ocorreu em 29/02/2016. Nesse sentido, ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar omissão de ordem pública, determinando a correção monetária sobre o valor a ser compensado referente ao pagamento do contrato anulado nestes autos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.