Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, RAURISTENIO LIMA BEZERRA
EMBARGADO: QUIRINO AVELINO NETO Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos declaratórios anteriormente interpostos, sob a alegação de equívoco na análise das provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os pedidos de lucros cessantes e majoração de danos morais, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 5. A pretensão do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804055-87.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo de Oliveira Castro, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão a análise dos lucros cessantes por meio de prova indireta. Em seguida, também se insurgiu a respeito do valor fixado a título de danos morais (Id. 28745334). Instada a se manifestar, o embargado aduziu que o acórdão não padece de nenhum vício (Id. 28780319). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Sucede que não há falar em qualquer contradição, omissão ou erro material no acórdão, ao contrário, houve efetiva conclusão a respeito da impossibilidade de estipular lucros cessantes com base em meras estimativas ou valores abstratos. No mesmo sentido em relação aos danos morais, cuja fundamentação foi no sentido de que o valor fixado pelo juízo é suficiente para atender o caráter compensatório da vítima e o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Se não, vejam-se os trechos da decisão embargada, que trataram da matéria de forma minudente: “A pretensão recursal baseia-se unicamente na Tabela Nacional de Frete da ANTT, que, embora constitua referência de mercado, não se presta, por si só, a comprovar lucros cessantes em processo judicial, justamente por indicar valores genéricos e hipotéticos, o que para a comprovação de lucros cessantes não é suficiente, posto que, precisa haver a demonstração de valores concretos. Desta forma, não há qualquer comprovante de quanto o autor ganha com a atividade de transporte, na medida em que, os lucros cessantes não tratam de estimativas ou valores abstratos.” (...) “Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juiz de origem relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa.” É inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados. As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator