Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AURIANA DO VALE FACANHA, GEORGIA SILVA MACHADO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos na conta bancária da apelante. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados pela instituição financeira sem autorização contratual são indevidos, ensejando a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 5. Demonstrada a hipossuficiência da apelante, justificando-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Ausência de comprovação do contrato ou de autorização expressa para os descontos realizados. 7. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676608/RS, que dispensa a prova da má-fé do fornecedor para a repetição em dobro do indébito quando houver violação da boa-fé objetiva. 8. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. 9. Dano moral configurado diante dos descontos ilegais sobre benefício previdenciário da apelante, reduzindo-lhe a subsistência e violando sua dignidade. 10. Indenização fixada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização contratual válida, enseja a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira”. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802463-35.2021.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Félix da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 18999687). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a apelada não juntou aos autos o instrumento contratual por meio do qual ficassem autorizados os descontos do prêmio do seguro de vida. Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada na repetição de todo o indébito, na forma dobrada, além de reparar os danos morais causados (Id. 18999688). Intimada, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 18999690). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 21059045). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22558767). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos. II – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o apelado não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência SA”. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu descontos mensais na conta-corrente do consumidor, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, é de rigor concluir por uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. Finalmente, quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pela apelante é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, o termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade das cobranças registradas como “Bradesco Vida e Previdência SA”, ante a ausência de instrumento contratual válido; b) condenar a apelada à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; c) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ante a reforma da sentença, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, além de condenar a apelada no pagamento das custas. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator