Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIS MENDES DA ROCHA
REU: INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800335-62.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por SERGIO LUIS MENDES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. No decorrer da instrução processual, após a realização de perícia médica judicial (ID 67730452) e manifestações complementares, a autarquia previdenciária apresentou Proposta de Acordo Judicial (ID 89504042). A parte autora, por intermédio de seu patrono, peticionou (ID 95162712) manifestando a aceitação integral dos termos propostos, requerendo a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação estabelece a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, tendo a parte autora manifestado anuência. O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros, Aposentadoria por incapacidade permanente (Previdenciário); DIB (Data de Início do Benefício): 30/02/2024, DIP (Data de Início do Pagamento): 01/01/2026; Pagamento dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com pagamento exclusivo por RPV ou Precatório; Consectários Legais: Correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança e Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; Honorários Advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ; Quitação: A parte autora dá plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico; bem como demais termos do Acordo que integram a presente sentença descritos ID 89504042. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 89504042 e 95162712), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas remanescente, ante a realização de Acordo e isenção legal do INSS. Condenação em honorários advocatícios nos termos descritos no termo de Acordo ID 89504042. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio