Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZILDETE MAIA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, pessoa idosa, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal da apelante e a gravidade do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições da parte ofendida. Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820790-59.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação, interposta por ZILDETE MAIA SILVA, contra a sentença que julgou procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não é capaz de reparar os prejuízos que sofrera; a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável, justo e condizente com a situação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento. Não se pode perder de vista que o impacto da referida redução é exponencializado em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na conta bancária da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator