Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
APELADO: OLIVIA COELHO MARTINS Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. 2. Fato relevante. Execução ajuizada sob a égide do CPC/2015 que permaneceu por longo período sem a prática de atos expropriatórios eficazes, após constatada a inexistência de bens penhoráveis. 3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência do exequente sob o argumento de ausência de inércia, de necessidade de intimação prévia e de inexistência de suspensão formal do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em especial (i) a inércia do exequente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do exequente em promover atos úteis ao prosseguimento da execução, por prazo superior ao da prescrição do direito material. 6. Nos termos do art. 921 do CPC, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis opera-se de forma automática, sendo a decisão judicial de natureza meramente declaratória. 7. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável ao direito material, independentemente de nova intimação do credor. 8. No caso, transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, sem a prática de atos expropriatórios eficazes, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 9. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de intimação pessoal do exequente para o curso da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório antes de seu reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC é automática, sendo desnecessária decisão judicial constitutiva ou intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921 e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 566). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-62.1998.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo Apelante, em desfavor de OLIVIA COELHO MARTINS E SEBASTIÃO IBERE PACHECO MARTINS. Na sentença de id nº 25379043, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma do art. 924, V, do CPC. Nas suas razões, o Apelante pugna pela ausência de prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia. Defende a inércia do magistrado em adotar os procedimentos para realização da pesquisa a sistema por ele requerida e a necessidade de intimação prévia, além de inexistência de suspensão anterior do processo e intimação. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Intimada, os Apelados apresentaram contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 27024454. É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27024454, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Inicialmente, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante. No ponto, o Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora. Defende que não houve a suspensão do processo nem sua intimação para ciência, tendo sido surpreendido com a sentença. Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos. Isso porque, apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante ficou inerte e não promoveu atos expropriatórios efetivos, após a constatação da insuficiência dos bens arrematados, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC. Nesse sentido, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. Sobre o tema, insta mencionar que o STJ, extrovertida pela Segunda Seção, fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). Embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15. Nesse ponto, acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do CPC/15 o seguinte: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” Grifos nossos. Com efeito, observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Vale ressaltar que no caso se permite a aplicação analógica, como forma de integração do direito, considerando que a Lei de Execução Fiscal - LEF foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição. A decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. De qualquer modo, não é razoável que o processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. Logo, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática. Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, sendo constatada a ausência de bens passiveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, não estando condicionado à vontade do credor, sendo, portanto, uma imposição legal. A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas, como é o caso dos autos. De fato, ao contrário do que defende o Apelante, após o retorno do processo à origem por determinação do Acórdão de id nº 21119802, foi proferido despacho de id nº 25379034, determinando-se a intimação da parte exequente para comprovar a existência de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da matéria prescricional, sob pena de novamente ser conhecida a prescrição intercorrente. Em manifestação, o exequente limitou-se a defender que não se esgotaram os procedimentos a serem realizados com o fito de encontrar bens de propriedade dos executados, sem contudo, adotar providências úteis e efetivas à satisfação do crédito. Assim, entendo perfeitamente caracterizada a prescrição intercorrente pelo prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura digital.