Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDEMAR JUSTO DO NASCIMENTO NETO
REU: UNITED AIRLINES, INC. SENTENÇA 1. RELATÓRIO WALDEMAR JUSTO DO NASCIMENTO NETO propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de UNITED AIRLINES, INC., ambos qualificados. Em sentença de ID 79608549, foi julgado procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros. O réu apresentou proposta de acordo ao ID 82419559, na qual se compromete ao pagamento no valor de R$ 2.500,00. Instado, o autor manifestou concordância com a proposta (ID 89350196), informando, na oportunidade, que já recebeu o montante ajustado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que a advogada do autor possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 66326051), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, conforme confirmado pelo próprio autor ao ID 89350196. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803310-64.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 82419559, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Assim, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a advogada do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a WALDEMAR JUSTO DO NASCIMENTO NETO - CPF: 018.913.883-12. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri