Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA BEZERRA DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827839-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMANDA BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, A Autora pleiteia a anulação de sua exclusão da terceira fase do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – Magistério, postulando a nulidade da cláusula de barreira e o consequente reconhecimento do direito de participar da fase de prova didática, por entender que teria sido arbitrariamente eliminada, não obstante aprovada nas fases anteriores (id. 76204386). Relata a parte autora, em apertada síntese, que se inscreveu para o cargo de Professor do 1º ciclo, educação infantil e anos iniciais – Polivalência, na modalidade ampla concorrência; que obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva, mas não foi convocada para a etapa seguinte; que foi eliminada por força da cláusula prevista no subitem 10.1.43, alínea “s”, do edital, que considera inconstitucional e ineficaz por não constar do edital originário; que tal cláusula configuraria inovação posterior, o que violaria os princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica (id. 76204386). Em sede de contestação (id. 78478661), o Município de Teresina defende a regularidade do certame, sustentando, em suma, que o subitem 10.1.43, alínea “s”, do edital originário, já previa expressamente a cláusula de barreira em questão, ou seja, a eliminação de candidatos que, ainda que aprovados nas etapas anteriores, excederem o quantitativo de vagas somado ao do cadastro de reserva; que a cláusula é constitucional e visa garantir a racionalidade do certame, nos termos do Tema 376 do STF; que não houve qualquer surpresa ou modificação posterior, pois a norma editalícia foi amplamente divulgada e invoca o princípio da vinculação ao edital, bem como a ausência de direito subjetivo à convocação para fase posterior do certame quando não atendidos os critérios objetivos. A parte autora apresentou réplica (id. 80155977), reiterando seus fundamentos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (id. 80989290) (id. 81119084). É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a cláusula de barreira aplicada à candidata estava regularmente prevista no edital originário e se sua aplicação é válida à luz do ordenamento jurídico. Consoante se extrai dos autos, o Edital nº 02/2024 do concurso público em questão previu, desde a versão original, no subitem 10.1.43, alínea “s”, que: “Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (...) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Não procede, portanto, a alegação da parte autora de que tal cláusula teria sido introduzida posteriormente por aditivo. O que ocorreu foi apenas a aplicação do critério editalício preexistente, com sua operacionalização em momento próprio do cronograma do concurso. Em relação à natureza jurídica da cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” (STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes) A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a Administração Pública, no exercício da discricionariedade administrativa, pode delimitar o número de candidatos que prosseguirão nas fases do certame, desde que tal limitação esteja expressamente prevista no edital, como verificado no presente caso. A alegação de que a cláusula seria ilegítima por falta de definição numérica do cadastro de reserva tampouco merece acolhida. Conforme consta na própria contestação, o edital remete, para esse fim, ao Anexo III do Decreto Federal nº 9.739/2019, que estabelece a quantidade de candidatos a serem classificados por cargo, conforme o número de vagas. O edital, nesse ponto, observa os parâmetros legais aplicáveis e não incorre em omissão inconstitucional. A invocação de que o termo “eliminado” seria inadequado, por remeter à ideia de sanção disciplinar, não tem respaldo jurídico relevante. A nomenclatura utilizada encontra-se dentro da margem de liberdade técnica da Administração, e o conteúdo normativo da regra é claro:
trata-se de impedimento ao prosseguimento no certame por excesso de classificação em relação ao número de vagas e de cadastro de reserva. Não se verifica qualquer ilegalidade, surpresa ou inovação restritiva posterior à publicação do edital. A autora também sustenta que houve violação ao princípio da publicidade, por ausência de divulgação da classificação em ordem de desempenho. Todavia, tal alegação, por si só, não conduz à nulidade da cláusula de barreira, nem tampouco ao reconhecimento de direito à convocação para fase posterior do certame. Com efeito, mesmo que se entenda que a banca devesse aprimorar os mecanismos de transparência, tal deficiência não tem o condão de afastar a aplicação legítima de critério eliminatório previsto em edital. A eventual falha na publicidade dos resultados pode ensejar recomendações administrativas, como já fez o Ministério Público (Recomendação Administrativa nº 006/2024 da 42ª PJ/MPPI), mas não confere, por si só, direito subjetivo à convocação de candidatos fora da linha de corte definida objetivamente no edital.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA BEZERRA DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à ação (R$ 100,00). Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. P. R. I. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina