Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BELINA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de documentos determinados pelo Juízo de primeiro grau configura excesso de formalismo ou violação ao direito de acesso à Justiça; (ii) verificar se é legítima a exigência judicial de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem, com fundamento em seu poder geral de cautela e em consonância com a Recomendação nº 127/2023 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a juntada de documentos básicos (procuração atualizada, comprovante de endereço, extratos bancários e instrumento público de mandato, caso analfabeta) diante de indícios de litigância predatória. A exigência de tais documentos visa coibir o ajuizamento de ações padronizadas e destituídas de elementos mínimos de individualização, as quais dificultam a análise do caso concreto e o exercício do contraditório, conforme o conceito de demanda predatória definido pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. A atuação do magistrado a quo observa os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual (CF, art. 5º, LIV), não se caracterizando excesso de formalismo, mas exercício regular de cautela e prevenção de abusos processuais. A inércia da parte autora, que não apresentou os documentos solicitados nem justificou a omissão, impede o regular prosseguimento da ação e enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A sentença deve ser mantida, pois a extinção sem julgamento de mérito resultou da própria desídia da parte autora, sendo legítima e proporcional a exigência judicial, em consonância com a orientação vinculante da Súmula nº 33 do TJPI e o art. 927, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares nos casos em que se identifiquem indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI. A inércia da parte autora em atender determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento desta e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A adoção de medidas preventivas contra demandas abusivas não configura excesso de formalismo, mas expressão do dever de zelo do magistrado pela boa-fé processual e pela eficiência da Justiça. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando este contrariar súmula do próprio tribunal, conforme art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I; Recomendação CNJ nº 127/2023. Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0859514-35.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0859514-35.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada por BELINA SILVA DOS SANTOS, contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO. A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 20669087, determinou: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;” A parte autora não juntou os documentos. Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Em face do exposto, ante a inércia da requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois,
cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se.